Já imaginou o Estado brasileiro devolvendo impostos para famílias em situação de vulnerabilidade, no ato da compra, diretamente no consumo, quase como um pix na conta, simples assim, por pura previsão legal e bom senso da Administração Pública. Percebendo-se o exercício da cidadania e da dignidade são fundamentos da Constituição do Brasil. E em seis meses ao invés de possibilidade isso será uma realidade com o cashback tributário.
Durante décadas, o sistema tributário brasileiro operou sob uma lógica da regressividade: quem ganhava menos, pagava proporcionalmente mais. A pesada tributação sobre o consumo transformou itens essenciais em artigos de luxo para as camadas mais vulneráveis da população, aprofundando o abismo da desigualdade socioeconômica.
Agora, a Reforma Tributária, positivada na Constituição Cidadã de 1988 pela Emenda Constitucional nº 132/2023, propõe uma virada de chave histórica ao inverter essa equação secular. Ao instituir o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, o arcabouço transforma o Estado de um mero ente arrecadador em um devolutor ativo de riquezas por meio do inovador instituto do cashback tributário, garantindo que as instâncias federativas devolvam impostos diretamente para famílias em vulnerabilidade social.
Mas o que é, afinal, essa nova engrenagem fiscal? Trata-se de um mecanismo inteligente de restituição direta dos tributos incidentes sobre a aquisição de bens e serviços. Em vez de recorrer ao ultrapassado modelo de desoneração generalizada — que barateia produtos para toda a população e acaba subsidiando inclusive as classes de alta renda —, o novo formato mantém a tributação universal na ponta, mas devolve a liquidez direto para a conta das famílias que realmente precisam. O alívio estatal ganha, assim, um alvo cirúrgico e financeiramente eficiente.
Recentemente detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025, a legislação consolidou as regras de operação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido por Estados e Municípios. Esse diploma desenhou o arcabouço legal irrevogável que materializa a devolução do dinheiro ao cidadão, com o claro propósito de encerrar o caótico manicômio tributário nacional.
O cálculo dessa restituição afasta-se de qualquer palpite orçamentário, consubstanciando-se em uma fórmula matemática de justiça social estabelecida em lei. Para serviços essenciais à sobrevivência e dignidade — como energia elétrica, água, esgoto e gás de cozinha —, o governo devolverá 100% da CBS e 20% do IBS cobrados na fatura. Já para os demais produtos consumidos no varejo diário, a taxa de retorno fixada será de 20% para ambos os tributos, criando um fluxo contínuo de ressarcimento.
A eficácia desse modelo, contudo, repousa sobre uma profunda mudança comportamental e cívica. O cashback não é um perdão automático ou um benefício assistencial cego; ele exige que o cidadão formalize suas relações de consumo mediante a emissão do cupom ou nota fiscal eletrônica. Transforma-se, portanto, o simples ato de comprar em um exercício diário de cidadania fiscal e fiscalização do comércio, estimulando a regularidade e combatendo a sonegação na base da cadeia produtiva.
Ademais, o sistema traz travas legais fundamentadas em rigorosos preceitos de saúde pública e sustentabilidade. Não haverá o repasse de um único centavo de volta para produtos que sejam enquadrados no Imposto Seletivo — os chamados "impostos do pecado". Isso significa que o consumo de cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e jogos de apostas não gerará qualquer tipo de devolução, alinhando a política de arrecadação nacional às diretrizes globais de preservação da saúde e do meio ambiente.
Para que o dinheiro efetivamente faça o caminho de volta ao bolso do cidadão, condições de aplicabilidade restritas deverão ser seguidas. A exigência de ouro é a inscrição ativa e permanentemente atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Somado a isso, a família deve possuir renda mensal per capita comprovada de até meio salário-mínimo e cultivar a cultura irrenunciável de exigir a inclusão do próprio CPF em todas as notas fiscais no momento da compra.
O impacto demográfico dessa medida revela a magnitude do resgate financeiro proposto pela nova ordem constitucional. Observando recortes regionais precisos, como o cenário do estado do Tocantins, os microdados mais recentes extraídos da base do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) — consolidados em maio de 2026 pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD) — trazem contornos exatos a essa política: em junho de 2026 exatamente 223.855 famílias tocantinenses encontram-se hoje na faixa de renda estritamente apta a receber a devolução. Em escala nacional, são dezenas de milhões de brasileiros que, pela primeira vez na história de sua cidadania, verão parte do imposto deixado no caixa do supermercado retornar de forma rastreável para garantir a alimentação da semana seguinte.
A operacionalização dessa evolução distributiva exigirá do poder público uma infraestrutura tecnológica sem precedentes, capaz de processar bilhões de transações em milissegundos. A legislação prevê que a devolução poderá ocorrer no próprio momento do faturamento — funcionando como um desconto automático e transparente na conta de luz, por exemplo — ou por meio de depósitos eletrônicos periódicos via Pix, diretamente nas contas bancárias ou poupanças sociais digitais dos beneficiários cadastrados.
Essa injeção pluralizada de liquidez na base da pirâmide econômica e social gera, de imediato, um ciclo virtuoso e anticíclico para as economias locais. O dinheiro do imposto devolvido ao trabalhador de baixa renda volta instantaneamente para o balcão da padaria, para a farmácia do bairro e para o comércio de confecções. Aquece-se a atividade econômica das cidades ao mesmo tempo em que se forja uma das mais potentes armas institucionais contra a fome.
Para garantir a responsabilidade fiscal, o fim da regressividade tributária obedecerá a um cronograma de transição blindado, evitando choques abruptos no fluxo de caixa governamental. A efetivação começará pela esfera federal, com a devolução da CBS programada para iniciar rigorosamente em janeiro de 2027. O grande teste ocorrerá no biênio seguinte, quando, a partir de janeiro de 2029, o IBS entrará em definitivo na regra de devolução.
Nesse cenário, Estados e Municípios precisarão contar com rigorosas matrizes algorítmicas de efetividade alocativa e sistemas de auditoria calibrados para garantir um repasse sem fricções, assegurando que o caixa suporte a distribuição e que o sistema seja imune a fraudes.
Em última análise, o cashback do IVA Dual transcende a frieza secular das planilhas contábeis para se consolidar como uma ferramenta de cidadania ativa. Ao atrelar a nota fiscal à distribuição direta de renda, a Reforma Tributária conserta um motor histórico que sempre puniu a pobreza, provando que o Direito Financeiro contemporâneo pode e deve simplificar o ambiente de negócios sem jamais abrir mão de fazer da justiça fiscal uma realidade palpável na mesa dos brasileiros.
Julio Edstron é advogado da Minetax Consultoria Tributária, graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2008), Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2014). Doutor em Direito pelo UniCEUB. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público e Direito Minerário, atuando principalmente nos seguintes temas: Terceiro Setor, direitos fundamentais, educação em direitos humanos, cidadania e direito e Seguridade Social. Membro dos grupos de pesquisa Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS) da UCB/DF, Políticas Públicas e Juspositivismo, Jusmoralismo e Justiça Política do UNICEUB. Editor Executivo da REPATS.


