Na Crônica IX desta série, examinei o nascimento do Comitê Gestor do IBS como o momento em que a governança do novo sistema tributário brasileiro deixa o plano normativo e passa a operar na prática.
Ali, o desafio era decidir em conjunto. Mas toda decisão compartilhada carrega, em si, uma consequência inevitável: o conflito.
E é precisamente sobre ele que recai agora a reflexão. Porque, onde há múltiplos interesses sob uma mesma estrutura decisória, a divergência não é exceção, é elemento constitutivo do sistema.
No IBS, ela não apenas existirá. Ela será permanente. O modelo anterior, fragmentado por natureza, distribuía também o conflito. ICMS nos Estados, ISS nos Municípios. Cada ente decidia, julgava e sustentava sua própria interpretação.
Havia conflitos, mas eram compartimentalizados. E, de certo modo, administráveis dentro das fronteiras de cada competência. O IBS rompe com essa lógica.
Ao integrar a arrecadação e centralizar a operacionalização, impõe também a necessidade de integração na solução de controvérsias. Não há como sustentar um sistema nacional com múltiplas interpretações locais desconectadas.
Surge, assim, a proposta de um contencioso administrativo integrado, capaz de produzir uniformidade interpretativa em um ambiente que deixou de ser fragmentado. A promessa é coerente: segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade sistêmica.
Mas, como toda solução institucional relevante, não é neutra. Porque decidir conflitos é decidir poder. Quem julga define o alcance da norma. O alcance da norma define o comportamento econômico e a distribuição de receitas. Ao deslocar o contencioso para uma instância compartilhada, o novo modelo tensiona a autonomia decisória dos entes federativos.
E, com isso, reabre uma questão central da Reforma Tributária: até que ponto a integração pode avançar sem comprometer a autonomia? Mais uma vez, emerge o elemento que atravessou a Crônica IX e se projeta nesta: a confiança. Ou, em termos mais realistas, a capacidade institucional de operar mesmo quando a confiança não é plena.
Aceitar decisões comuns exige mais do que regras. Exige legitimidade. E legitimidade, em um ambiente federativo, não se impõe, se constrói.
A uniformização pode ser virtude. Mas pode também, se mal calibrada, converter-se em centralização indireta. A busca por segurança jurídica pode conviver com a sensação de perda de controle decisório.
Para Estados como o Tocantins, o desafio é duplo. Participar da governança e influenciar o contencioso. Porque, no novo sistema, arrecadar bem não será suficiente. Será necessário disputar o significado das normas.
O contencioso do IBS, portanto, não é um elemento acessório. É uma arena estruturante. E, talvez, a mais reveladora de todas. Porque, ao fim, não basta decidir em conjunto. É preciso definir quem decide quando não há acordo.
E, como bem destacamos na crônica anterior, no IBS, quem decide o conflito não apenas resolve divergências, governa o sistema.
Jorge Couto
Auditor Fiscal; Bacharel em Direito; Bacharel em Ciências Contábeis; Bacharel em Jornalismo; Mestre em Administração Tributária e Financeira; Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Especialista em Direito do Estado: Administrativo; Constitucional e Tributário; Especialista em Contabilidade e Controladoria; Pai de Lucas e de Pietra.



