Terça-feira, 7 de Jul de 2026

Elementos da Reforma Tributária - Crônica-Ensaio XVII - A prevalência da realidade: a Justiça Fiscal na Substituição Tributária

Jorge Couto é Auditor Fiscal, Bacharel em Direito, em Ciências Contábeis; em Jornalismo e Especialista em Direito do Estado: Administrativo, Constituicional e Tributário
07/07/2026 43 visualizações

 

A superação da definitividade da Substituição Tributária não representa apenas uma evolução jurisprudencial. Afirma um princípio permanente do Direito Tributário: a realidade econômica deve prevalecer sobre a presunção sempre que isso conduzir à Justiça Fiscal.

Poucos institutos do Direito Tributário brasileiro suscitaram debates tão intensos quanto a Substituição Tributária do ICMS.

Concebida para racionalizar a arrecadação, facilitar a fiscalização e combater a evasão fiscal, a técnica da substituição tributária revelou-se, ao longo do tempo, um dos instrumentos mais eficientes de administração tributária já desenvolvidos no país.

Seu mérito nunca esteve em discussão.

A grande controvérsia sempre residiu em outro ponto: a definitividade da base de cálculo presumida.

Ao admitir que o imposto fosse recolhido antecipadamente com fundamento em uma operação futura estimada, o sistema adotou a presunção como técnica de tributação.

Enquanto a presunção se aproximava da realidade econômica, o modelo mostrava-se eficiente e juridicamente equilibrado.

O problema surgia quando a realidade insistia em desmentir a presunção.

E a realidade, quase sempre, acaba impondo sua força.

Foi justamente nesse cenário que o Supremo Tribunal Federal escreveu um dos capítulos mais importantes da evolução do Direito Tributário brasileiro.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, concluído em 19 de outubro de 2016, a Corte fixou a tese de repercussão geral segundo a qual é devida a restituição da diferença do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

O precedente representou um avanço institucional significativo.

Ao reconhecer que a presunção não poderia prevalecer sobre a realidade econômica quando esta demonstrasse tributação superior à efetivamente devida, o Supremo prestigiou valores constitucionais como a capacidade contributiva, a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado e, sobretudo, a Justiça Fiscal.

Todavia, o julgamento deixou uma questão em aberto.

Se a realidade econômica prevalece sobre a presunção para assegurar ao contribuinte o direito à restituição quando vende por valor inferior ao presumido, qual deve ser a solução quando ocorre exatamente o inverso?

Quando o preço efetivamente praticado supera a base de cálculo presumida, deve haver complementação do imposto?

O Supremo não enfrentou essa questão naquele julgamento.

Mas parece-me que o próprio fundamento da decisão oferece os elementos necessários para respondê-la.

A meu sentir, o verdadeiro legado do precedente não foi simplesmente reconhecer o direito à restituição.

Foi afirmar um princípio.

O princípio de que, sempre que possível, a realidade econômica deve prevalecer sobre a ficção jurídica.

E princípios não admitem aplicação seletiva.

Se a realidade prevalece para impedir que o contribuinte suporte tributação superior à efetivamente devida, a mesma realidade deve igualmente orientar a tributação quando a operação efetiva superar a presunção inicialmente adotada.

Não para favorecer o Estado.

Nem para favorecer o contribuinte.

Mas para preservar a coerência do sistema.

A verdadeira função do Direito Tributário não consiste em proteger um dos polos da relação jurídico-tributária.

Seu compromisso maior é com a Justiça Fiscal.

E Justiça Fiscal significa fazer com que o tributo corresponda, tanto quanto possível, à efetiva dimensão econômica do fato gerador.

A tributação não deve refletir uma ficção quando a realidade se apresenta de forma diversa.

Deve refletir a verdade da operação.

Há, entretanto, uma ressalva que me parece inteiramente compatível com essa construção.

A prevalência da realidade econômica não precisa ser compreendida como regra absoluta.

Parece-me perfeitamente razoável admitir uma hipótese excepcional em que a definitividade da Substituição Tributária decorra da livre manifestação de vontade das partes da relação jurídico-tributária.

Se, antes da realização das operações, o próprio contribuinte optar, de forma expressa, pela adoção definitiva da base de cálculo presumida — e essa opção for aceita pela Administração Tributária —, não haverá razão jurídica para, posteriormente, pleitear restituição ou exigir complementação do imposto em razão do valor efetivamente praticado.

Nessa hipótese, a definitividade não decorre de imposição legal.

Decorre da autonomia da vontade.

A presunção deixa de ser uma ficção imposta para transformar-se em critério livremente escolhido, em nome da simplificação, da segurança jurídica e da previsibilidade das relações tributárias.

Fora dessa situação excepcional, contudo, entendo que deve prevalecer a realidade econômica da operação.

É precisamente nessa direção que caminha a Reforma Tributária.

Ao estruturar o IBS e a CBS sobre bases de incidência vinculadas às operações efetivamente realizadas, à não cumulatividade plena e à transparência da tributação sobre o consumo, o novo sistema reduz significativamente o espaço para presunções tributárias dotadas de caráter definitivo.

Mais do que substituir tributos, substitui uma lógica.

Sai a prevalência da ficção.

Fortalece-se a prevalência da realidade.

Mas é importante compreender que esse movimento não nasce com a Reforma Tributária.

Princípios constitucionais não aguardam reformas legislativas para produzir efeitos.

Eles antecedem as leis, orientam sua interpretação e sobrevivem às transformações do sistema.

A Justiça Fiscal não começa com o IBS.

Nem termina com o ICMS.

Ela constitui uma exigência permanente do Estado Democrático de Direito.

Talvez seja essa a maior contribuição da evolução jurisprudencial e legislativa que estamos testemunhando.

A compreensão de que eficiência arrecadatória e Justiça Fiscal não são valores incompatíveis.

Ao contrário.

Um sistema tributário moderno deve buscar ambas.

E somente alcançará esse objetivo quando a realidade econômica prevalecer sobre as presunções que dela se afastem, ressalvadas apenas as hipóteses em que, por opção livre, consciente e previamente pactuada entre contribuinte e Administração Tributária, a definitividade seja legitimamente adotada.

A Reforma Tributária aperfeiçoa o sistema.

A Justiça Fiscal, porém, não espera pela Reforma.

Ela decorre diretamente da Constituição e continuará sendo, ontem, hoje e amanhã, o verdadeiro fundamento de legitimidade da tributação brasileira.

 

 

Jorge Couto 

Auditor Fiscal

Bacharel em Direito; em Ciências Contábeis; em Jornalismo;

Especialista em Direito do Estado: Administrativo, Constituicional e Tributário;

Especialista em Contabilidade e Controladoria; 

Mestre em Administração Fazendária e Financeira;

Mestrando em Gestão e Políticas Públicas;

Pai de Lucas e de Pietra.

Mestre 

 

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