Em diversos aspectos do sistema tributário, importante ressalvar, por mais básico que seja, ou, quiçá, nem tão elementar assim, em que a mudança não se limita às alíquotas, aos tributos ou às competências constitucionais. Em certos instantes, o que se transforma é a própria lógica pela qual o Estado arrecada, controla e fiscaliza.
O Split Payment, muito provavelmente, representa exatamente isso. Durante séculos, consolidou-se uma dinâmica aparentemente simples: os contribuintes cobravam o tributo do consumidor, incorporava esse valor ao preço da operação e, posteriormente, alguns até fora do prazo devido, realizavam o recolhimento ao Estado. O imposto, ainda que juridicamente pertencente ao ente tributante, transitava financeiramente pelas mãos do particular.
A Reforma Tributária brasileira, inspirada em modernas experiências internacionais de Imposto sobre Valor Agregado, o IVA, inaugura outra etapa dessa trajetória histórica. Uma etapa em que o imposto deixa, progressivamente, de circular pelas mãos do contribuinte. Ruim para o contribuinte-empresário acostumado a utilizar esse recurso como capital de giro; bom para o ente tributante que vê ingressar em seus cofres, em tempo real, os valores efetivamente pagos pelo consumidor dos bens ou serviços.
O chamado Split Payment, ou pagamento fracionado, constitui uma das mais sofisticadas, ousadas e tecnologicamente disruptivas inovações do novo sistema tributário brasileiro. Seu funcionamento, ao menos em teoria, é relativamente simples.
No momento da liquidação financeira da operação, o valor correspondente ao IBS e à CBS poderá ser automaticamente segregado do preço da mercadoria ou do serviço. A parcela tributária seguirá diretamente para os cofres públicos, ou para os sistemas centralizados de arrecadação, enquanto o valor líquido remanescente será destinado ao fornecedor.
O imposto, portanto, deixa de depender exclusivamente da posterior iniciativa do contribuinte para ser recolhido. A arrecadação passa a ocorrer simultaneamente à própria operação econômica. Mais do que uma técnica arrecadatória, trata-se de verdadeira mutação paradigmática na relação entre Fisco, contribuinte e circulação econômica, entenda-se sistema bancário.
O modelo busca enfrentar alguns dos maiores problemas históricos da tributação sobre o consumo no Brasil: inadimplência estrutural; sonegação fiscal; créditos fictícios; fraudes em cadeia; evasão tributária sofisticada; e gigantesco contencioso relacionado à não homologação de créditos.
No sistema tradicional, o Estado frequentemente precisava perseguir o tributo após a ocorrência do fato gerador, submetendo-se à morosidade da fiscalização, das autuações e do processo administrativo ou judicial. Com o Split Payment, a lógica se inverte. O controle desloca-se do pós-fato para o instante da operação. A fiscalização tende a tornar-se preventiva, automatizada, algorítmica e integrada aos próprios meios eletrônicos de pagamento.
A nota fiscal eletrônica, os sistemas bancários, as plataformas financeiras e os ambientes digitais de arrecadação passam a dialogar em tempo real. A tecnologia converte-se, pouco a pouco, em extensão operacional da administração tributária. Não é exagero afirmar que o Split Payment aproxima a tributação brasileira da chamada fiscalidade digital em tempo real.
O auditor do futuro talvez não esteja apenas diante de processos físicos, livros fiscais ou declarações acessórias. Estará diante de fluxos massivos de dados, inteligência artificial, cruzamentos automatizados e monitoramento instantâneo das operações econômicas. A arrecadação deixa de ser apenas jurídica. Torna-se também tecnológica. Entretanto, como toda grande transformação institucional, o modelo suscita relevantes inquietações. A primeira delas refere-se ao fluxo de caixa das empresas.
Em muitos segmentos econômicos, especialmente aqueles de margens reduzidas e elevada intensidade operacional, a circulação temporária do valor do tributo integra a dinâmica financeira cotidiana das organizações. A retenção automática do imposto poderá alterar significativamente a gestão financeira empresarial, exigindo adaptação contábil, operacional e bancária. Além disso, surgem desafios tecnológicos gigantescos.
O Brasil precisará construir sistemas interoperáveis, seguros, instantâneos e nacionalmente integrados, capazes de conectar: administrações tributárias; instituições financeiras; empresas; meios de pagamento; plataformas digitais; e o próprio Comitê Gestor do IBS. Qualquer falha sistêmica poderá produzir impactos econômicos relevantes. Some-se a isso o inevitável debate federativo. No novo modelo, a arrecadação tende a tornar-se ainda mais centralizada operacionalmente, especialmente no âmbito do IBS, cuja gestão compartilhada dependerá de robusta infraestrutura nacional de compensação e distribuição financeira.
A federação brasileira ingressa, assim, em uma fase inédita: a da arrecadação coordenada em ambiente digital integrado. Sob outra perspectiva, o Split Payment também altera a própria psicologia da relação tributária. O contribuinte deixa gradualmente de desempenhar o papel clássico de arrecadador indireto do Estado. O imposto autonomiza-se financeiramente da empresa. O tributo já nasce destinado ao Fisco. Talvez estejamos assistindo ao surgimento de uma nova geração de administração tributária: menos baseada em repressão posterior; mais estruturada em automação preventiva; menos dependente de declarações; mais sustentada em dados instantâneos; menos fundada na confiança operacional; mais apoiada em arquitetura tecnológica.
Naturalmente, persistem dúvidas importantes. O modelo conseguirá reduzir efetivamente o contencioso? O sistema tecnológico suportará a dimensão continental da economia brasileira? Haverá custos operacionais excessivos? As pequenas empresas conseguirão adaptar-se? O modelo preservará adequadamente o ambiente concorrencial? São perguntas ainda em aberto. Necessitará, o que é normal, submeter-se a constantes aperfeiçoamentos.
E uma conclusão parece inevitável. A Reforma Tributária brasileira não está apenas substituindo tributos. Está redesenhando os próprios mecanismos pelos quais o Estado arrecada, controla e exerce seu poder fiscal. E o Split Payment emerge como uma das expressões mais emblemáticas e silenciosa transformação estrutural. Porque, pela primeira vez em nossa história fiscal-tributária, o imposto deixa de percorrer o circuito financeiro do contribuinte e passa a ser automaticamente canalizado ao seu destino fiscal legítimo, modificando a dinâmica tradicional da arrecadação, da fiscalização e do próprio exercício do poder tributário.
Jorge Couto é Auditor Fiscal, Bacharel em Direito, Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Jornalismo e Mestre em Administração Tributária e Financeira



