Quinta-feira, 24 de Set de 2026

ELEMENTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA - Crônica-ensaio XIX - Cashback tributário: a verdadeira justiça.fiscal. O Poder Público devolve ao cidadão parte do imposto pago.

24/09/2026 44 visualizações

Durante muito tempo, o sistema tributário brasileiro tratou de maneira aparentemente igual pessoas que vivem realidades profundamente desiguais. Ao comprar um botijão de gás, pagar a conta de energia elétrica ou adquirir um produto de primeira necessidade, ricos e pobres suportam a tributação embutida no preço. A igualdade, entretanto, termina no caixa: a mesma carga representa pouco para quem dispõe de renda elevada e pesa enormemente no orçamento de quem precisa escolher entre alimentar a família, pagar a luz ou comprar medicamentos. É nesse cenário que surge uma das inovações de maior alcance social da Reforma Tributária: a devolução personalizada, às famílias de baixa renda, do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS; e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. O mecanismo tornou-se conhecido pela expressão inglesa cashback, que significa, literalmente, dinheiro de volta.

Mais do que uma expressão importada do comércio, o cashback tributário introduz uma mudança importante na relação entre tributação e cidadania. Pela primeira vez, o sistema nacional de impostos sobre o consumo passa a adotar, de forma ampla e estruturada, uma política destinada a devolver diretamente às famílias de menor renda parte dos tributos que elas próprias suportaram. Não se trata de favor estatal. Também não se confunde com benefício assistencial concedido por liberalidade do governo. É devolução de tributo pago. Constitui um instrumento de correção da regressividade de um sistema no qual aqueles que ganham menos comprometem proporcionalmente uma parcela maior de sua renda com impostos incidentes sobre o consumo.

A desigualdade escondida nos preços

A regressividade da tributação sobre o consumo nem sempre é percebida porque o tributo não chega ao consumidor por meio de uma guia separada. Ele está incorporado ao preço da mercadoria ou do serviço.

Quando uma família utiliza praticamente toda a sua renda na aquisição de alimentos, energia, gás, água, transporte, vestuário e outros itens essenciais, quase todos os seus recursos ficam expostos à tributação. As famílias mais abastadas, ao contrário, conseguem poupar ou investir parte dos rendimentos, parcela que não sofre imediatamente a incidência dos tributos sobre o consumo.

Assim, mesmo quando duas pessoas pagam nominalmente o mesmo imposto ao adquirir determinado produto, o sacrifício econômico não é igual. Para uma delas, o tributo representa uma pequena fração da renda; para a outra, pode significar a redução dos recursos destinados às necessidades mais elementares. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 132/2023, incorporou expressamente a justiça tributária entre os princípios orientadores do Sistema Tributário Nacional. O cashback é uma das manifestações concretas desse novo comando constitucional.

O Estado continuará arrecadando sobre o consumo, mas devolverá parte do tributo àqueles para quem essa carga é proporcionalmente mais pesada. A incidência ocorre de maneira geral; a restituição, por sua vez, é personalizada de acordo com a condição econômica da família.

E quem terá direito?

A Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou a devolução da CBS e do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda. O destinatário será o responsável por unidade familiar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Além dessa inscrição, a lei exige, cumulativamente, renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo nacional, residência no território brasileiro e CPF em situação regular.

A inclusão no sistema de devoluções deverá ocorrer automaticamente. Portanto, em princípio, a família que preencher os requisitos legais não precisará apresentar um pedido específico para ingressar no programa. Esse modelo representa uma vantagem administrativa importante. Em vez de criar um novo cadastro, o sistema utilizará a base de dados do CadÚnico, que já identifica famílias em situação de vulnerabilidade e reúne informações utilizadas por diferentes políticas públicas.

Há, todavia, um desafio evidente: nenhuma política de devolução alcançará plenamente seu objetivo se os cadastros estiverem desatualizados ou se as pessoas mais vulneráveis permanecerem invisíveis aos sistemas oficiais. O sucesso do cashback dependerá, portanto, não apenas da legislação tributária, mas também da capacidade dos governos de manter o CadÚnico atualizado, regularizar CPFs, ampliar a inclusão bancária e digital e assegurar que as famílias compreendam como o benefício será calculado e recebido.

Quanto será devolvido?

A legislação estabeleceu percentuais mínimos de devolução. Na aquisição de botijão de gás liquefeito de petróleo de até 13 quilos e no fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, a devolução será de 100% da CBS e de 20% do IBS. Nos demais bens e serviços abrangidos pela sistemática, a devolução geral corresponderá a 20% da CBS e a 20% do IBS.

Os produtos submetidos ao Imposto Seletivo ficam fora do cálculo. É coerente que não haja cashback sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cuja tributação mais elevada pretende justamente desestimular o consumo. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por meio de leis específicas e dentro das condições estabelecidas, ampliar os percentuais de devolução de suas respectivas parcelas. A legislação nacional fixa, assim, um patamar mínimo, sem impedir que os entes federativos adotem políticas mais generosas. A devolução não poderá superar o valor dos tributos efetivamente suportados pela família. O mecanismo não cria uma transferência desvinculada do consumo: restitui, total ou parcialmente, a CBS e o IBS incidentes sobre as aquisições familiares.

A implantação também seguirá o calendário da transição tributária. A devolução será alculada com base no consumo realizado a partir de janeiro de 2027 para a CBS e de janeiro de 2029 para o IBS.

Como funcionará na prática?

Para que o sistema reconheça o consumo da família, serão utilizadas, entre outras informações, as notas fiscais vinculadas ao CPF de seus integrantes. Isso significa que o conhecido pedido “CPF na nota?” adquirirá uma nova dimensão. A identificação do consumidor deixará de servir apenas a programas estaduais de estímulo à cidadania fiscal ou à participação em sorteios. Ela passará a integrar o mecanismo nacional de devolução tributária.

No caso do fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgotamento sanitário, gás canalizado e telecomunicações, a devolução deverá ser concedida no momento da cobrança. Nos demais casos, a forma, o período de apuração, o calendário e os meios de creditamento dependerão da regulamentação operacional. A Receita Federal administrará a devolução da CBS. O Comitê Gestor do IBS será responsável pela parcela estadual e municipal. A lei permite que sejam desenvolvidas soluções integradas para que o cidadão receba as duas devoluções de maneira unificada. Essa integração é essencial. Do ponto de vista do beneficiário, pouco importa qual parcela pertence à União, aos Estados ou aos Municípios. O cidadão precisa de um procedimento simples, transparente e acessível, capaz de informar quanto foi devolvido, quais aquisições foram consideradas e quando o valor estará disponível.

Um cashback socialmente justo não pode transformar-se em um labirinto tecnológico ou burocrático. Cashback não é o mesmo que isenção. Sequer se equipara a tal. Embora ambos reduzam a carga suportada pelo consumidor, cashback e isenção produzem efeitos diferentes. Na isenção ou na redução da alíquota, o benefício é aplicado ao produto e alcança indistintamente todos os compradores, independentemente de sua renda. Quando um item recebe alíquota zero, tanto a família pobre quanto a família rica deixam de suportar o tributo incidente sobre aquela aquisição. No cashback, o produto permanece tributado, mas parte do imposto é devolvida exclusivamente às famílias que atendem aos critérios legais. A medida permite concentrar o benefício nas pessoas que mais necessitam. Imagine-se um produto consumido por toda a população. A desoneração total beneficia todos os adquirentes e pode destinar parcela considerável da renúncia fiscal aos consumidores de renda mais elevada. Com a devolução personalizada, o Estado arrecada normalmente e direciona o alívio tributário ao público de menor renda. Isso não significa que um instrumento deva excluir o outro. A Reforma Tributária criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero e, paralelamente, instituiu o cashback. Os mecanismos podem ser complementares: a cesta básica reduz o preço de produtos essenciais para toda a população, enquanto a devolução personalizada amplia a proteção das famílias de baixa renda.

Cidadania fiscal e combate à informalidade

O cashback também poderá produzir efeitos positivos sobre a formalização da economia. Ao vincular a devolução às informações dos documentos fiscais, o sistema oferece ao consumidor um incentivo concreto para exigir a emissão da nota e informar corretamente o CPF. O cidadão deixa de ser apenas destinatário distante da arrecadação e passa a ter interesse direto no registro formal da operação. Esse movimento pode contribuir para reduzir a sonegação, combater a concorrência desleal e melhorar a qualidade das informações econômico-fiscais. O comerciante que não emite nota prejudica não apenas o Estado, mas também o consumidor de baixa renda que poderia receber a devolução. A cidadania fiscal, nesse sentido, deixa de ser uma ideia abstrata. Torna-se parte da vida cotidiana: pedir a nota fiscal passa a representar a proteção de um direito econômico da própria família.

Os riscos de uma boa ideia

Nenhuma inovação, destaque-se, deve ser recebida sem análise crítica. O primeiro risco é a exclusão cadastral. Algumas das pessoas que mais necessitam da devolução podem estar fora do CadÚnico, possuir informações desatualizadas ou enfrentar irregularidades no CPF. O segundo é a exclusão digital e financeira. Um sistema excessivamente dependente de aplicativos, contas bancárias ou acesso permanente à internet pode criar obstáculos justamente para as famílias mais vulneráveis.

Há também o desafio da informalidade. Se grande parte do consumo familiar ocorrer sem emissão de documento fiscal, a Administração Tributária poderá ter dificuldade para identificar o imposto efetivamente suportado. A legislação admite procedimentos simplificados em localidades com dificuldades operacionais, mas será necessário assegurar que essas alternativas não produzam devoluções inferiores às devidas. Outro ponto sensível será a transparência. O beneficiário precisa compreender como o valor foi calculado. A ausência de informações claras poderá gerar desconfiança, reclamações e dificuldade para corrigir erros.

Será indispensável, ainda, proteger os dados pessoais e fiscais das famílias. A integração entre CadÚnico, documentos fiscais, instituições financeiras, Receita Federal e CGIBS envolverá informações altamente sensíveis. Eficiência tecnológica deve caminhar ao lado da segurança, da privacidade e do respeito à Lei Geral de Proteção de Dados.

Uma nova concepção de justiça tributária

O cashback não elimina, por si só, a regressividade do sistema brasileiro. Tampouco substitui políticas públicas de renda, emprego, educação, saúde ou assistência social. Mas representa uma mudança conceitual relevante. Durante décadas, discutiu-se a tributação quase exclusivamente sob a perspectiva de quanto o Estado precisava arrecadar. A devolução personalizada acrescenta outra pergunta: quanto cada cidadão efetivamente pode suportar sem comprometer uma existência digna? Essa mudança aproxima a tributação sobre o consumo do princípio da capacidade contributiva. Embora o imposto continue incidindo sobre a operação econômica, o sistema passa a observar, no momento da devolução, a realidade financeira de quem suportou o encargo.

O tributo deixa de ser completamente indiferente à condição pessoal do consumidor. É justamente por isso que o cashback não deve ser apresentado como bondade governamental. As famílias beneficiárias já pagaram o imposto ao consumir. O que receberão será parte daquilo que lhes foi anteriormente cobrado.

A devolução representa o reconhecimento de que tratar igualmente pessoas profundamente desiguais pode perpetuar injustiças. Em matéria tributária, a verdadeira igualdade exige que o peso do financiamento estatal seja distribuído de acordo com as possibilidades econômicas de cada um.

De promessa legal a direito efetivo

O grande desafio, daqui por diante, será transformar a previsão normativa em um direito efetivamente percebido pelas famílias. A tecnologia necessária é complexa, mas o resultado para o cidadão precisa ser simples. O beneficiário não deve ser obrigado a compreender a arquitetura do IBS e da CBS, a divisão federativa das receitas ou os sistemas de apuração tributária. Deve apenas conseguir identificar suas compras, conhecer o valor devolvido e acessar os recursos sem dificuldade.

Para isso, União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão de atuar de forma coordenada. Receita Federal e CGIBS precisarão construir uma infraestrutura segura, integrada e transparente. As administrações tributárias deverão orientar os contribuintes, enquanto os órgãos sociais precisarão alcançar as famílias ainda excluídas dos cadastros. Também será fundamental promover educação fiscal. O cashback somente alcançará todo o seu potencial se a população souber que possui esse direito, compreender a importância da nota fiscal e mantiver seus dados atualizados.

A Reforma Tributária será julgada não apenas pela simplificação prometida às empresas ou pela eficiência esperada da arrecadação. Será avaliada, sobretudo, por sua capacidade de melhorar concretamente a vida das pessoas. O cashback oferece uma oportunidade histórica de tornar a tributação sobre o consumo menos regressiva e mais humana. Pela primeira vez, o sistema reconhece de maneira estruturada que o mesmo imposto não pesa igualmente para todos. Se bem implementado, o mecanismo poderá converter arrecadação em justiça, informação fiscal em cidadania e tecnologia em proteção social.

Mais do que devolver dinheiro, o cashback tributário poderá devolver ao cidadão de baixa renda algo que o sistema fiscal brasileiro frequentemente lhe negou: o reconhecimento de que sua capacidade econômica importa e de que justiça tributária não consiste apenas em cobrar corretamente, mas também em saber de quem se pode cobrar, e quanto cada pessoa pode verdadeiramente suportar.

 

Jorge Couto Bacharel em Direito; em Ciências Contábeis; em Jornalismo; Especialista em Direito do Estado: Administrativo, Constitucional e Tributário; Especialista em Contabilidade e Controladoria; Mestre em Administração Fazendária e Financeira; Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Auditor Fiscal; Pai de Lucas e de Pietra.

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