Enquanto o IBS aposta na governança compartilhada, a CBS consolida a centralização na União - e revela uma tensão estrutural no novo modelo tributário brasileiro Há uma pergunta que paira silenciosa sobre a arquitetura da Reforma Tributária brasileira - e que poucos têm formulado com a devida atenção: por que a CBS não possui Comitê Gestor, enquanto o IBS nasce sob uma estrutura colegiada complexa e deliberativa? A resposta imediata parece simples: a CBS é um tributo federal, de titularidade exclusiva da União. Mas essa explicação, embora correta, é insuficiente. É preciso avançar. A Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS será instituída e administrada pela União, com incidência sobre operações com bens e serviços em todo o território nacional, sob o regime de não cumulatividade plena. Em termos práticos, o contribuinte apura o imposto devido, deduz integralmente os créditos das etapas anteriores e recolhe apenas o valor líquido ao Fisco federal. Toda essa dinâmica - apuração, fiscalização, arrecadação e contencioso - estará sob a responsabilidade da Receita Federal do Brasil, instituição que, ao longo das últimas décadas, consolidou reconhecida capacidade técnica e expertise na administração de tributos complexos.
Não se trata, portanto, de um experimento institucional, mas da ampliação de competências em um ambiente já dominado pela administração tributária federal. Nesse contexto, a ausência de um Comitê Gestor deixa de ser uma lacuna e passa a ser compreendida como consequência lógica do modelo adotado. Não há, na CBS, repartição de competência que exija coordenação federativa. Não há necessidade de deliberação colegiada entre entes. Não há pactuação institucional. A CBS funcionará, na essência, como um IVA federal clássico: legislação uniforme, administração centralizada, sistemas integrados de controle e, possivelmente, mecanismos como o split payment para reforço da arrecadação.
Mas essa constatação, por si só, ainda não esgota o tema. A ausência de Comitê Gestor na CBS não decorre apenas de sua natureza jurídica. Ela decorre de uma escolha institucional deliberada. Enquanto o IBS exige coordenação entre Estados e Municípios - com interesses diversos, realidades fiscais distintas e um histórico de disputas por base tributária -,a CBS se ancora na centralização como vetor de eficiência. No IBS, a governança compartilhada é condição de funcionamento. Na CBS, a centralização é condição de eficiência. Não há, na CBS, espaço para pactuação federativa, quóruns qualificados ou instâncias colegiadas de decisão. Há comando normativo da União, execução administrativa centralizada e uniformidade. E isso não é um defeito. É uma característica. A CBS representa, dentro do modelo de IVA dual brasileiro, a face da simplicidade operacional. Seu desenho reduz custos de governança, evita conflitos decisórios e assegura previsibilidade normativa.
Mas toda escolha institucional traz consigo efeitos. Se, por um lado, a centralização favorece a eficiência, por outro, concentra poder. Ao dispensar um Comitê Gestor, a CBS também afasta mecanismos formais de participação subnacional em sua condução. Estados e Municípios não deliberam sobre suas regras, não influenciam diretamente sua gestão e não participam da definição de seus rumos. A questão que se impõe, portanto, não é apenas por que não há Comitê Gestor, mas o que essa ausência revela sobre o papel da União no novo sistema tributário. A resposta aponta para um modelo dual e complementar.
De um lado, o IBS inaugura uma experiência inédita de federalismo cooperativo, baseada em governança compartilhada e construção coletiva. De outro, a CBS reafirma a capacidade da União de operar com autonomia plena, preservando sua centralidade normativa e administrativa. Não há incoerência. Há desenho. Ou, talvez, uma tensão cuidadosamente construída. CBS e IBS não são apenas dois tributos sobre o consumo. São dois modelos institucionais distintos convivendo no mesmo sistema: um baseado na cooperação; outro, na centralização. É nessa convivência que reside uma das dimensões mais sofisticadas, e desafiadoras, da Reforma Tributária brasileira. A CBS não tem Comitê Gestor não apenas porque não precisa. Mas, sobretudo, porque não se quis que tivesse. E essa escolha diz muito mais sobre o futuro da Federação do que aparenta à primeira vista.
Jorge Couto
Auditor Fiscal da Receita Estadual; Bacharel em Direito, Ciências Contábeis e Jornalismo; Mestre em Administração Tributária e Financeira; Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Especialista em Direito do Estado - Administrativo, Constitucional e Tributário; Especialista em Contabilidade e Controladoria; Estudioso do federalismo fiscal brasileiro; Pai de Lucas e de Pietra.



