O STJ mandou soltar Michel Temer. Ele fora encarcerado de forma ilegal por procuradores, juízes e desembargadores federais. Contra o que dispõe o Código de Processo Penal e contra a Constituição. Lula ainda está preso. Da mesma forma, ilegal. Procuradores, juízes e desembargadores federais o mandaram para a cadeia contra a Constituição.

Os ministros do STF procrastinam a avaliação da gritante inconstitucionalidade.  Está lá no artigo 5º, Inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Lula está, além de um sem número de pessoas, sem advogados e ali colocados por procuradores, promotores, juízes e desembargadores.

Isto aí é próprio do Estado policial e não do Estado de direito. Uma juiza federal o condenou assumidamente num cola e copia da primeira sentença de Moro. Na prática, casos distintos, mesma sentença. Um horror magistral.

Isto é o que se desenrola no país nestes anos de Operação Lava-Jato. E que tem suas ramificações nos Estados o que impõe a dedução lógica sobre projetos políticos em desfavor do projeto legal, nitidamente expostos pelos capos da Operação: Sérgio Moro e Deltan Dallagnol. Não à toa, Bolsonaro interceptou o projeto de Moro ao expor a sinecura do cargo de ministro do STF. Moro presidente, Deltan (aquele do fundão da Lava-Jato), primeiro ministro.

É o que ocorre, com pouca margem de erro, com um grupo de delegados no Estado que tenta encurralar o Executivo, invertendo funções, competências e prerrogativas. Uma ação nitidamente política. Não sem o aval de parcela da imprensa, de juízes e promotores, ainda que se possa dar, em determinados casos, como involuntário seu concurso.

O governo tem equívocos, como é o caso da extinção da inamovibilidade dos delegados. Já teve até promotor impetrando ação popular contra medidas do governo regulamentando ações de delegados. Uma ação reveladora até (porque são pagos para ações públicas quando acharem conveniente) considerada inadequada pela Justiça.

Ora, se um juiz de primeira instância (com parecer favorável de um promotor) não vê crime na acusação de um delegado ao seu chefe (segundo consta expressa) de obstrução de justiça (embaraçamento de investigação policial) por falta de provas – como vai no Jornal do Tocantins desta quarta - com penas de três a oito anos de prisão, está a dizer, por lógica inversa, que o chefe dos delegados o teria praticado como afirmara o delegado. Ou estou errado? Com o concurso de denunciação caluniosa, reclusão de dois a oito anos!!!

Isto aí é a lei. Assim como é  lei isto aqui:

Lei 1654/2006, em vigor na época dos fatos (dezembro/2018)

Art. 91. São deveres dos policiais civis, além daqueles já estabelecidos em lei: I - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Art. 92. Constituem transgressões disciplinares:  II - de natureza média: a) aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade competente ou para que seja retardada a sua execução;
  1. d) divulgar, através da mídia, fatos ocorridos no órgão de trabalho ou propiciar lhes a divulgação, salvo quando devidamente autorizado;
  2. h) discutir ou provocar discussões pela imprensa, sobre assuntos policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
  3. p) referir-se ou dirigir-se ao superior hierárquico de modo desrespeitoso;
  4. d) publicar, sem autorização expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar divulgação de seu conteúdo no todo ou em parte;
  5. q) cometer insubordinação em serviço, bem assim incitar policial civil contra seus superiores hierárquicos, ou provocar velada ou ostensivamente animosidade entre policial civil;

São praticamente os mesmos dispositivos da Lei federal 4878.

Para reconhecer como legais as condutas do grupo de delegados (são minoria) é preciso revogar essas leis aí em vigor. Ou considerar delegados como não policiais civis.  Ora, delegados, pela Constituição de 1988, são autoridades judiciárias e inquéritos são de natureza inquisitiva. Eles podem fazer dele o que quiser. Vale o bom senso mais que o sentimento de corpo. Por isto a precaução legislativa.

É isso que está em jogo: um grupo querendo (ilegitimamente porque são servidores públicos e não parlamentares) inverter o estado de direito para o estado policial de forma que não tem qualquer receio de descumprir ordens superiores. Os delegados seriam um poder não subordinado a nenhum outro. E olha que antes da CF de 88 eles podiam até mesmo determinar mandados de busca e apreensão sem a necessidade do poder Judiciário. Querem, de forma transversal, revogar a Constituição.

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