Nesta quinta-feira (15), a Justiça Federal concedeu liminar que garante ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Tocantins (Sindjufe/TO) o direito de manter os descontos das contribuições sindicais mensais na folha dos servidores filiados. A decisão do juiz federal Eduardo de Melo Gama, titular da 1a Vara Federal de Palmas (TO), contraria a Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, que determinou o fim dos descontos em folha.

A liminar determina ainda à União, caso já tenho procedido com o fim dos descontos, o restabelecimento imediato "nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019, até ulterior decisão judicial".

Entenda o caso

Conforme elucidado no processo, com a Lei 13.467/2017, que promoveu a denominada "reforma trabalhista", foi extinta a contribuição sindical obrigatória, passando-se a exigir prévia e expressa autorização do empregado ou servidor público para tal prática. Contudo, a Medida Provisória nº 873, editada em 1º de março de 2019, estabelece nova forma de pagamento das contribuições facultativas: o boleto bancário, colocando, assim, fim aos descontos em folha. A norma revogou a alínea "c" do art. 240 do Estatuto dos Servidores que prevê o desconto "em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria".

De acordo com o Juiz Federal, "percebe-se que a Medida Provisória em questão ou vincula-se diretamente a supostas questões pendentes desde a extinção do imposto sindical (Lei 13.467/2017), e/ou discute a justiça do desconto de mensalidade sindical em folha do servidor, sistemática que vigora desde 1990, não restando demonstrada a urgência para utilização de tal medida". O Magistrado completa: "Ademais, a discussão acerca da via burocrática do pagamento não parece, ao meu ver, ter notada relevância que justifique a revogação parcial de lei sem interferência do Congresso Nacional".

O Juiz Federal conclui que a MP 873/19 não poderia por fim ao desconto em folha da verba voluntariamente, sendo que a exigência do recolhimento da contribuição sindical do servidor exclusivamente por meio de boleto bancário é inconstitucional.

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