O juiz Gilson Coelho Valadares deu uma lição de direito processual nos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ao suspender os efeitos do Decreto que afastou o prefeito de Ponte Alta do Bom Jesus, Yaporan da Fonseca Milhomem, do cargo, de fazer suas excelências enterrar o pescoço na areia. A sentença é aquela do dia 9 de abril, a que este blog teve acesso.

Emerge das provas que fundamentaram a decisão judicial e da própria sentença do magistrado um escandaloso processo discricionário e político do TCE contra o prefeito, julgando-o sem o devido processo legal e sem a garantia dos prazos processuais e do direito de defesa. Somente política os impulsionaria a descumprir escancaradamente os códigos e o seu próprio regulamento/regimento.

O TCE gastou 2h40min entre a remessa, pelo relator, do processo e os pareceres do corpo dos auditores (parecer 448/2019) e parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (413/2019) pelo afastamento do prefeito. E menos de 24 horas para aprová-lo sem direito a defesa. Quando estava em jogo a população de uma cidade autônoma, com um Legislativo também independente, responsáveis por seu próprio futuro, pela representação legítima popular.

O prefeito alegou que soube do processo (1.586/2019) pelo sítio do TCE  na internet. Teria então apresentado um Expediente (1.779/2019) pedindo a suspensão porque tramitava um requerimento (670/2019) no mesmo TCE em que ele pedia um prazo de 60 dias para que fossem encaminhadas as remessas em atraso. O prazo venceria em 30 de abril.

O relator, conselheiro Wagner Praxedes, considerou o pedido de prorrogação (e de suspensão) como comparecimento espontâneo e deu sequência normal ao trâmite. Mas eis que Praxedes muda de idéia e às 14h17min de 26 de março, ignorou o pedido de sobrestamento (sem direito a defesa e sem parecer do Ministério Público de Contas) e manda o processo para a sessão do dia seguinte, 27 de março. Pelo regimento e leis processuais, é obrigatório parecer do Ministério Público e o prazo de 15 dias para defesa.

Como uma ação meteórica, às 15h19min de 26 de março (1h02 min depois) o corpo de auditores apresentava o seu parecer a favor da representação (também sem o contraditório). Às 16h57, da mesma tarde, estava pronto também acostado na representação, o parecer do Ministério Público de Contas (também sem o contraditório) pelo parecer de Wagner Praxedes, para entrar na pauta (como extra-pauta) do dia seguinte, menos de 24 horas depois (14h30).

Aponta o magistrado na sua decisão:"Vê-se que o Despacho n. 218/2019, datado do dia 27/03/2019, exarado no bojo do processo n. 1.586/2019, determinou a inclusão extrapauta para julgamento no mesmo dia, sem preservar o prazo mínimo de 48 horas, acarretando cerceamento de defesa, ao não permitir, em tempo regimental, pelo denunciado ou representante, ou por meio do profissional devidamente habilitado que o representa, a realização de sustentação oral e a preparação técnica para tal ato, ferindo de morte, por assim, o artigo 221 do Regimento Interno da Corte de Contas.

O TCE, como se nota, necessita urgentemente de uma catarse do bem. Há conselheiros que discordam abertamente da maioria e de seus métodos ultrapassados e desgarrados dos princípios republicanos. É o que moveu, pode-se deduzir com reduzida margem de erro, essa decisão aí contra o prefeito Yaporan da Fonseca Milhomem, de Ponte Alta do Bom Jesus, que viu-se de uma hora para outra com um interventor nomeado por um processo com vícios tão cristalinos quanto horripilantes por praticados à luz do dia.

E contas de governos paralisadas no tribunal sem parecer ainda do governo Siqueira Campos.

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