Não é uma boa política o governo testar instituições. A nomeação do secretário-executivo da Secretaria de Segurança Pública, Servilho Silva de Paiva, para responder cumulativamente pela Corregedoria Geral de Polícia remete ao imponderável sob qualquer ponto de observação.

E só possível na dedução, raciocínio lógico, de que o governo quisesse elevar o grau de tensão com delegados e agentes, expondo medidas radicais acima do que os servidores da polícia já identificam no delegado da Polícia Federal no exercício do cargo.

Pavio aceso para uma greve na Polícia Civil com consequências imprevisíveis. E aí a indagação: a quem interessaria e por que motivos uma greve de servidores armados quando o governo começa a se enquadrar administrativamente!!! Ou seja: o governo estaria querendo mais adversários!!!

A nomeação de Servilho como Corregedor Geral de Polícia é estupidamente ilegal e, observados os questionamentos à sua atuação na Corregedoria da Polícia de Pernambuco e no Estado do Ceará (haveria uma série de denúncias inclusive do MPF), a nomeação se torna estupefaciente, ainda que a ambos (nomeação e nomeado) se pudesse conceder o princípio de boa fé.

E por que? Mesmo que o Estatuto dos Policiais Civil aprovado em abril tenha sido elaborado com algumas armadilhas e pegadinhas, o contorcionismo não conseguiu driblar a exigência de um servidor policial civil para o cargo.

Está lá no artigo 17, da Lei 3.461 (de 24 de abril de 2019):

5º Constitui atividade tipicamente policial, a dos servidores previstos nos incisos de I a VI do art. 2º desta Lei, no exercício de direção ou função de confiança no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, direção superior da Polícia Civil, Corregedoria-Geral de Polícia e da Escola Superior de Polícia.

Agora leiam os artigos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são servidores da Polícia Civil os seguintes ocupantes dos cargos de provimento efetivo: I - delegado de polícia; II - agente de polícia; III - escrivão de polícia; IV - agente de necrotomia; V - papiloscopista; VI - perito oficial; VII - os cargos da atividade de apoio administrativo policial. Art. 3º O exercício de cargo de natureza policial civil é privativo dos servidores de que tratam os incisos de I a VI do art. 2º desta Lei.

Ora, se o exercício de Corregedor-Geral de Polícia constitui atividade tipicamente policial e o Corregedor nomeado não integra aqueles que a lei considera servidores da Polícia Civil (é delegado federal), há na nomeação uma ilegalidade inconteste.

Pode ser secretário, secretário executivo, mas não Corregedor ou delegado. A não ser que se considere separados os conceitos de atividade tipicamente policial e policial. O que remeteria a que não policiais do Estado pudessem ser considerados policiais do Estado.

Não vou nem adentrar nas implicações de natureza moral e ética sobre a parcialidade/imparcialidade de um gestor político (cargo em comissão) do governo, alienígena às funções técnicas, poder investigar e punir um servidor público que lhe seja subordinado. Evidente que a punição   corresponderia à vontade política do governo que o nomeara.

Aí sim, mereceria uma ação do Ministério Público estadual dada a inequívoca ilegalidade da nomeação. O governo pode fazer remoções o escambau, tem competência para isto. Mas não pode demitir nem nomear ao arrepio da lei.

Do contrário, a Corregedoria Geral de Justiça, por exemplo, que investiga ações de juízes e desembargadores poderia ser ocupada por um cabo eleitoral do governo!!!! Ou por um cidadão comissionado do Tribunal, nomeado pelo presidente.

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Ponto Cartesiano

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