Leio que o governador do Estado, Mauro Carlesse, teria aventado ontem ao presidente do Sisepe, Cleiton Pinheiro (candidato a deputado pelo PMN no ano passado) a possibilidade do governo confirmar data-base em maio. Ou: daqui a duas semanas.

Não creio que Carlesse tenha dito isso embora o governo dele, politicamente, se aproveite. Caso contrário, viria a público negar a informação.  E que é grave, sim!!. Seria, com efeito, o Palácio Araguaia uma gaiola de loucas, caso verdadeira a declaração a Carlesse atribuída.

Me acompanhe: Os deputados aprovaram no dia 28 de março último (com modificações) a MP 02 (de 1º de fevereiro de 2019), que suspende todas as promoções e progressões dos servidores públicos.  Na MP original era por 30 meses, deputados e governo reduziram o prazo para dois anos.

Ali, incluiu-se também a data-base e que no texto original da MP o governo havia excluído. E que se note: na edição da MP 02, o governo informou que concessões, progressões, data-base e novas contratações exigiriam R$ 1,5 bilhão em 2019. E ele não teria a grana. Uma premissa argumentativa extremamente válida e defensável. No caso da data-base, a LRF não a proibe por seu descumprimento, mas as limita, sim!!

Essa MP transformada em lei pelos deputados, entretanto, ainda não foi publicada (como lei aprovada) no Diário Oficial da Assembléia nem no Diário Oficial do governo. Tudo indica que não foi sancionada ainda. A Constituição do Estado, no entanto, é explícita:

Art. 27/§ 4º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Ah, LA, você mesmo disse que não foi publicada. Ok!! Mas tem o artigo seguinte da mesma Constituição estadual:

Art. 29. O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa será enviado ao Governador do Estado que, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento. I -aquiescendo, sancioná-lo-á; II - considerando-o, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo deste artigo § 1º O silêncio do Governador, decorrido o prazo, importará sanção.

Já se passaram, portanto, 20 dias!!! Não há vírgula da lei no DO de 28 de março até hoje, 17 de abril. Pelo prazo constitucional, já estaria sancionada!!! Valendo.

Não duvide se ele não afrontar a própria lei, com o argumento de sua não publicação, para voltar atrás e conceder a data-base. Atenção: nesta MP também concede ao governo voltar atrás a qualquer momento!!!

É o típico caso do Executivo fazendo uso ilegítimo do Legislativo. Como se o processo legislativo (e seu custo) estivessem ao seu alcance para mandar e desmandar. Uma MP aprovada fora do prazo (quase 60 dias e não se tem conhecimento de sua reedição) e passados 20 dias não publicada/sancionada pelo Executivo, abrindo a possibilidade de sua revogação antes mesmos de gerar efeitos!!

O Estado virou ou não virou uma gaiola de loucas!!

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