A legislação é muito clara quanto à propaganda eleitoral. O que se pode e o que não se pode fazer.
Essa discussão dos últimos dias entre os candidatos Carlos Amastha e Mauro Carlesse tendo como ponto central a divulgação de obras públicas é sintomática e emblemática.
Sintomática porque uma reação (legal e legítima) de Amatha à divulgação e ações de governo (algumas, segundo a denúncia, não implementadas ainda apesar de contratadas) pela dedução de que a população possa ver em Carlesse um governo operador, como é possível deduzir do índice de aprovação ao seu governo. E, na tese do ex-prefeito, pela lógica, na prática não o seria.
E emblemática: se as obras não existiriam e estariam sendo promovidas como tal (apesar dos contratos e dos recursos) em que cartesiano poder-se-ia, na visão do legislador, enquadrar as promessas dos candidatos, também, como a propaganda, propagandeadas sem, ainda, serem materializadas.
Ou seja, só na promessa. O presídio de Aparecida do Rio Negro e a ponte de Porto Nacional já tiveram até ordens de serviço assinadas. Sem qualquer empenho e sem qualquer ação provocadora na Justiça.
E que se note: governos, pela legislação, sequer podem fazer uso de seus portais para publicar ações e obras da Administração no período eleitoral. Para não pender o pêndulo de forma desigual.
Corolário: pelo legislador, prometer, pode. Demonstrar ações práticas, não. Contraditório e surreal, mas é a legislação. De outro modo, a promessa é mais factível que o fato.