O Tribunal de Justiça suspendeu nesta quarta a liminar de primeira instância que determinava ao governo o retorno dos delegados às funções de confiança. A decisão monocrática é do desembargador Eurípedes Lamounier, presidente do Tribunal.

A fundamentação é prosaica:" Como é cediço, o cargo público de provimento em comissão é conceituado como sendo uma unidade de competência a ser expressa por um agente público para o exercício de uma função pública, que engloba um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, em que a escolha é baseada na existência de relação de confiança, denominado, por esta razão, de livre nomeação e exoneração (exoneração ad nutum)", escreveu o desembargador.

Vai mais além o Presidente do Tribunal: "Portanto, tenho por configurada a excepcionalidade da situação que enseja a suspensão da liminar, eis que, conforme já mencionado em linhas anteriores, o cumprimento da decisão objurgada obstará o livre exercício das prerrogativas atribuídas pela Constituição Federal ao gestor público, interferindo indevidamente no desempenho das políticas de contenção de despesas e da estruturação da máquina pública, quadro este que evidencia a ocorrência de séria lesão a bem jurídico tutelado pela norma de regência, qual seja, a ordem e a segurança pública." Ou seja, não precisou mais que lembrar a Constituição da República em pleno vigor. Nada a que o leitor deste blog não já tivesse sido apresentado.

Uma obviedade que este blog apontou a seus leitores desde a própria propositura da ação pelo Ministério Público: a competência para nomear funções de confiança no Executivo é do governador do Estado. Como quem pode o mais, pode o menos, demiti-los da função em comissão, por pura lógica, também o seria.

A decisão do TJ coloca termo no ativismo dos delegados, MPE e de setores da Justiça. Ainda que o desembargador Eurípedes Lamounier aparentasse na decisão isentá-los, educadamente, da acusação de exagero. E exagero da Justiça, Ministério e delegados de polícia já se sabe o que significa

O juiz de primeira instância, ademais, sem o contraditório e excedendo-se no uso imponderado do princípio da convicção do juízo, mandou o governo retornar os delegado um julgamento antecipado do mérito.

Senão o que dizer de fundamentos como estes na sentença de primeira instância de caráter liminar. Fundados apenas em documentos dos delegados de polícia e notas de imprensa atribuídas ao governo do Estado, sem o contraditório da lide.

"Vê-se que o móvel da expedição das Portarias não é e nunca foi a economicidade, mas "dar um basta" nos atos investigatórios. Sob esta ótica, por conseguinte, denota-se que a Administração Pública tem agido de modo contraditório ao publicar referidas Portarias, agindo de forma dissimulada, com intenção de perseguir agentes que exercem função de controle. E ainda, para dar ares de legalidade, exonera da função 12 Delegados Regionais, com o argumento raso e genérico de contenção de despesas. "

Mais: "Tais circunstâncias restam mais uma vez evidenciadas por meio da leitura do oficio 304/2018-DRACMA (evento 1 - ANEXOS PET INI3), in verbis: "21 - Neste espeque, conforme exposto acima, os atos exoneratorios tiveram claro desvio de finalidade, não sendo o interesse público ou o bem comum seu escopo, haja vista que, além de não contarem com justificativa plausível, foram efetivados no momento em que a Policia Civil de Araguaína/TO e esta Delegacia Especializada passaram a atuar em investigações complexas envolvendo a Administração Pública Estadual e o líder do governo na Assembléia Legislativa, Deputado Olyntho Neto, bem como seus familiares."

Ou trechos em que sentencia coisas do tipo: "Com intenção patrimonialista, o Secretário Chefe da Casa Civil parece ter usado de seu cargo para proteção pessoal e de parceiros políticos". Mais além aduz o juiz (só com a acusação dos delegados e da MPE): "Como o argumento raso de que o ato traria economia aos cofres públicos, tenta prejudicar investigações policiais que envolvem agentes políticos e recebimento de altos valores em contratos públicos".

E aí o fechamento: "Portanto, patente o desvio de finalidade, violando sobremaneira a impessoalidade, princípio estabelecido na ordem jurídica nacional, que veda a concessão de benefícios ou perseguições a terceiros, em detrimento do interesse público." Isto tudo aí o devido contraditório. Não há presunção de indícios ou evidências. O juiz já teria certeza sem o devido processo legal.

Como se nota, o juiz levou adiante as acusações da polícia e do Ministério Público com toda a carga passional das relações Executivo/delegados, patrão/empregado e condenou (sim,porque este texto aí de forma tão incisiva já é uma condenação, ou perdi alguma coisa?) o governo. E os delegados que já estava ocupando os lugares dos descomissionados.

Uma sentença dessas só ficaria de pé não estivéssemos sob o guarda-chuva do estado democrático e de direito, numa República e democracia representativa.

 

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