A decisão do desembargador Helvécio Maia de suspender liminarmente na noite de ontem o afastamento do Secretário da Saúde determinado por um juiz de primeira instância na sexta, é uma luz na escuridão destes dias no Estado.

Dias em que, sob o pretexto de combater  supostos desvios éticos e morais presuntivos do governo, operadores do direito e da sociedade organizada (promotores, delegados, suas associações de classe e até parcela dos meios de comunicação) se unem, não para lembrar os limites funcionais e legais de cada um, mas para ignorá-los.

O desembargador lembrou o óbvio: a interferência de um poder (Judiciário) na competência de outro poder (Executivo). Desenhando: o poder Judiciário pode mandar prender um secretário. Mas não pode afastar ou demitir secretário!!!! Entenderam?

No primeiro, exerceria sua competência de juiz. Na outra não: administrativa. Só pode demitir quem tem o poder de contratar. Poderia, vá lá, ainda que de forma inusitada, recomendar (como fazem recorrentemente TCE, MPE ou Defensoria). Demitir, não!.

Há uma diferença planetária entre as duas decisões. Para muita gente, entretanto, parece ser a mesma coisa. São pessoas que só entenderiam a diferença se estivessem no lugar de paciente da ação explicita e nitidamente desenquadrada das leis.

Não se está falando do desempenho do secretário ou do governo na saúde, como falta de medicamentos, leitos, UTIs ou o desrespeito a decisões judiciais, de que o governo é recorrente descumpridor. A legislação tem remédio para isto!!!!

Óbvio que um juiz tem o princípio da livre convicção que deve ser respeitado. Só que não pode exercê-lo sem fundamento legal, apenas por impulsos passionais dos afetos, ainda que de boa fé. O desembargador, também na sua convicção, fez leitura diferente. Mas esgrimindo a Constituição Federal evidentemente enfrentada na decisão do afastamento do Secretário.

Outra diferença abissal para quem se ocupa de diferenças que a lei, muito apropriadamente dispõe, justamente para prevenir-se quanto a arbítrios humanos, ainda que movidos por finalidades justificáveis.

E no caso específico, setores da imprensa que a amplificaram como sendo a Justiça demitindo um secretário do Governo, sequer importaram-se com o fato do secretário, neste caso em tela, ser também servidor público (concursado) o que exigiria um processo administrativo (até para afastamento). Poderia ser, sim, exonerado do cargo e não demitido. Mas uma decisão de competência exclusiva do Executivo.

Mas o juiz ligou a mínima. Mandou afastar o secretário. É como se o STF ou Câmara ou Senado mandasse o presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, afastar o Ministro do Turismo, que já é até investigado por suposto crime eleitoral!!! Aqui foi pior um pouco: o juiz, ele próprio, afastou o Secretário. Sequer "mandou" o governo afastar o secretário.

Vamos aguardar as decisões da mesma Justiça sobre o Manual da PC que simplesmente cópia e cola o Manual da Polícia Federal e os Códigos Processo Penal, Penal, Civil e a Constituição. Devem argumentar, não se espantem, a partir de suas interpretações peculiares, que por vir de um "desgoverno" estivesse contaminado pelo vício da ilegalidade. Um decreto da mordaça, como amplifica setores da imprensa.

 

 

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