O ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso da Prefeitura da Capítal que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado (e uma lei aprovada pela Câmara Municipal) que beneficiava analistas jurídicos do Executivo municipal, que foram promovidos a Procurador do município sem o devido concurso público. A decisão é monocrática e foi lavrada no dia 27 de março de 2019, só hoje tornada pública. A sentença tem efeito ex-tunc. Ou seja, os analistas podem ter que devolver a diferença de salários.

A decisão do STF joga um balde de água fria em diversos planos de cargos dos servidores do Estado. O governo fez a mesmíssima coisa em várias secretarias estaduais, mudando servidores de cargo sem a realização de concurso público, que é proibido pela Constituição.

O Pleno do TJ havia negado o pedido da prefeitura de inconstitucionalidade de uma lei municipal que enquadrou os analistas no cargo de procurador. A maioria dos desembargadores não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade porque "o procedimento escolhido pelo requerente para veicular aspretensões deduzidas na inicial se afigura inadequado e por manifesta afronta ao instituto da coisa julgada material". Foi tratorado por Alexandre Morais que arguiu apenas os dispositivos constitucionais. Uma obviedade como avaliou este blog por diversas vezes.

O Ministro do STF dá um peteleco nos desembargadores: "Nesse diapasão, não subsiste a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que a norma tida por viciada não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que o que se discute aqui é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado de acordos homologados judicialmente"

Escreve mais o Ministro: Tal circunstância, evidencia manifesta afronta ao artigo 37, II, e §2º, da CF/1988 que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (...).bem como à Súmula Vinculante 43, segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Alexandre de Morais decide assim: "Ora, se é eivada de   Inconstitucionalidade uma norma que confere a analistas a possibilidade de emitir pareceres jurídicos (que é apenas uma das atribuições dos Procuradores), com muito mais razão há de ser extirpada do ordenamento jurídico normas que conferem aos analistas todas as atribuições e competências dos Procuradores.

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para julgar procedente o pedido inicial, declarando inconstitucionais as normas impugnadas, com efeitos ex tunc.

Pois é.

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