Os procuradores da Operação Lava-Jato decidiram peticionar pelo regime semi-aberto a Lula. A petição teria sido assinada (como vai na imprensa nacional) por 15 procuradores, dentre eles o chefe da Força-Tarefa, Deltan Dallagnol.

A justificativa é uma graça: Lula teria bom comportamento e estaria "na iminência de atender ao critério (objetivo) temporal" para o benefício. Ou seja, na iminência, então ainda não teria o direito. Uma contradição, evidentemente, dos solícitos procuradores.

A hipocrisia da Operação Lava-Jato joga com duas questões: a sentença de Lula pode ser derrubada no STF (já há maioria formada esta semana) com prejuízos políticos à operação desmascarada pelo Intercept Brasil em que o pedido do semi-aberto desviaria a atenção. E o desmascaramento judicial das movimentações processuais da Força-Tarefa que, como já se sabe, praticou uma penca de crimes dizendo-se deles combatente.

Ou seja, os procuradores que manobraram a opinião popular (e a Justiça Federal) forjando provas contra Lula, exercitando um conluio inadequado e ilegal entre acusação e julgador (atuando conjuntamente juiz e procurador) demonstrariam  que tem coração e zelo pela Justiça: estariam pedindo o semi-aberto antes mesmo de Lula ter adquirido, objetivamente, o direito!!!

Ora, evidente que Lula no semi-aberto antes da decisão final do STF, seria uma condescendência e vontade da Operação Lava-Jato e não oriunda da determinação de seu cumprimento em face de decisão do STF que levaria Deltan e seus sócios  oficialmente para a zona da ilicitude de conduta.

E o que tem isto com o Tocantins? Ora, não só na Operação Reis do Gado (prisão preventiva de Marcelo Miranda, Brito e Brito Junior) esse viés punitivista (contra o legalismo) da Operação Lava-Jato tem atuado. É um germe que contaminou praticamente todos os MPFs do país, ainda que tenham exceções e objeções como a que já demonstrou o próprio novo procurador geral da República esta semana. Não raro, sujeitas à serem enquadradas em abuso de autoridade.

No caso desta semana, procuradores e a Justiça não atentaram para o fato de que Marcelo Miranda e os demais presos estavam até aqui, em praticamente toda a fase de instrução, em liberdade e não tinham sido presos porque não atendia, o expediente, ao artigo 312 do CPP. São quase quatro anos sem serem julgados!!!! Intuo que o MPF não tenha produzido provas suficientes.

Nas alegações do Ministério Público Federal desta semana, por exemplo,não há qualquer comprovação fática (ou documental) de que estivessem obstruindo processos, querendo fugir ou atrapalhando a ordem social e econômica.Pelo contrário, compareciam às audiências.

E a prisão preventiva é uma detenção que se faz na instrução e que a Justiça já demorou quatro anos para julgar. Uma instrução ad infinito. A pergunta é: porque não julgaram os processos e preferiram a prisão preventiva.

Não o fazendo, procuradores e a Justiça terminaram por antecipar (contra o Código de Processo Penal e o Código Penal) a pena dos investigados. Ora, LA, a prisão preventiva não é antecipação de pena!!!! Não???? E por que motivos o tempo da prisão preventiva é descontado do tempo da condenação após o julgamento?

Como escreveu Thomas Hobbes no seu Leviatã: Quando raciocina o homem, ele não faz nada mais que conceber o total de uma soma pela adição de parcelas".

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Ponto Cartesiano

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