Leio nos portais que o governo autorizou a contratação de 263 médicos. A sustentação para a informação é a Medida Provisória 06, publicada no Diário Oficial na última sexta-feira.

Leiam a MP. Volto depois!

MEDIDA PROVISÓRIA NO 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019. Altera a Lei 3.422, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o , da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei: Art. 1o - É acrescido o §5o ao art. 8o da Lei 3.422, de 8 de março de 2019, com a seguinte redação: "§5o São cláusulas obrigatórias do termo de contrato firmado com os profissionais médicos especialistas, as que estabeleçam: I - a apresentação do Registro de Qualificação de Especialista - RQE, no ato da assinatura; II - as metas mínimas de produção assistencial de atendimento integral e integrado aos usuários nas unidades de internação, nos prontos socorros, nos ambulatórios de especialidades, nas clínicas cirúrgicas e nos demais serviços da saúde."  Art. 2o -O Anexo Único à Lei 3.422, de 8 de março de 2019, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único desta Medida Provisória. Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de março de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado. MAURO CARLESSE Governador do Estado.

Esta é a Medida Provisória (confira lá no Diário Oficial 5328, de 29 de março de 2019). Me aponte aí onde é que o governo autoriza na Medida Provisória a contratação de 263 médicos!!!!!

A contratação de médicos já estava prevista e autorizada na Lei 3422/2019, de 8 de março de 2019. E que resultou da aprovação da Medida Provisória 02, de 1º de fevereiro de 2019. Está lá na lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo pode contratar pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º É considerada necessidade temporária de excepcional interesse público toda contratação que vise:  I - assistir a: a) situações de calamidade pública b) emergências em saúde pública. II - atender as necessidades de serviço público:
  1. a) advindas de situação de emergência, declarada pelo Poder Executivo, e à demanda comprovada dos órgãos e entidades da Administração pública, quando a falta de profissional puder ocasionar a paralisação das atividades administrativas e dos serviços prestados à comunidade, desde que não conste do cadastro de Recursos Humanos do Estado a existência de pessoal aprovado em concurso a ser nomeado; b) ocasionadas por déficit de pessoal e afastamentos legais.

Uma das primeiras medidas do governo no início de janeiro foi demitir 629  médicos. Sem qualquer estudo. Aprofundou o caos e foi enfrentado pelo Conselho Regional de Medicina, Defensoria, população e pacientes. Descoberto o estrago, anunciou, ainda em janeiro, a contratação de 386 médicos. Não se sabe no que deu!!

E aí o governo libera a MP 06 e a tigrada para amplificar medidas que teria tomado para melhorar o atendimento na saúde. Um engodo para encobrir que não tomou qualquer decisão no caso dos médicos e no atendimento à saúde pública porque não quis!!! Tanto a MP 02 como a Lei 3422 o autorizavam.

Na MP 06 o governo ainda faz uma espécie de malandragem: informa no texto da MP que apenas acrescentou o parágrafo 5º à lei 3422/2019. É o que está na lei. Mas no anexo da MP ele colocou entre parênteses, quase envergonhado, no item médicos o texto: "Médico portador de Registro de Qualificação de Especialista - RQE - limitado a um total de 263 contratos"

De outro modo: ele informa que só acrescentou o parágrafo quinto, mas no anexo impõe um limitador às contratações que, como você nota aí, já estavam autorizadas tacitamente desde a MP 02 e a Lei 3422. Sem limitações. E ele, ainda assim, não procedeu como a situação exige.

Não!! A MP 06 não autorizou contratação coisa nenhuma!!!!Não está no texto!!!! Até porque não havia necessidade já que elas já estavam autorizadas pela MP 02 e pela Lei dela originária. Pelo contrário: ele na MP 06 fez foi limitar as contratações que tanto a lei modificada anterior como a MP 02 que a produziu não o faziam.

 

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