A sintonia (e até simetria) entre os delegados e o juizado de Araguaína já apontei por aqui desde a insurreição de um grupo (autoridades judiciárias) contra o Executivo estadual, atropelando os dispositivos do Código de Processo Penal.
A jornalista Luana Fernanda (Jornal do Tocantins/Antena Ligada deste sábado) expõe um conflito entre os magistrados da área criminal daquela comarca na Operação Ongs de Papel que, em tese, não poderia existir pelas questões apontadas.
A operação, como é notório, envolve emendas parlamentares. E, portanto, deputados que tem prerrogativa de foro. Se os delegados poderiam alegar competência, os juízes de primeira instância, não. A operação teria sido autorizada por juiz de Araguaína. Como pela lógica as emendas tem origem e essa origem é o deputado (é ele que destina sua aplicação), ele terá que se defender.
Mas curiosamente, o conflito exposto na Antena é sobre se o processo (no caso de suspeição auto-declarada do juiz da 1ª Vara Criminal) iria para a 2ª Vara Criminal ou para o Juizado Especial Criminal. O processo teria sido encaminhado à 2ª mas a 2ª o teria despachado para o Juizado Especial.
Ora, a lei 9099/95 (que criou o Juizado Especial) não dá margem a dúvidas: causa de interesse da Fazenda Pública não pode ser processada no Especial.
Além do mais, a competência do Juizado Especial Criminal é para julgamento de crimes de menor potencial ofensivo com penas de até dois anos. Os acusados estão sendo investigados por lavagem de dinheiro (pena de 3 a 10 anos e multa), peculato (pena de 2 a 12 anos), fraude em licitação (pena de 2 a 4 anos) e organização criminosa (de 3 a 8 anos de reclusão). Mais: os desvios (como vai no JTO) podem elevar-se a R$ 30 milhões!!!!
Ou os delegados estão chutando para a imprensa os crimes (e valores) apontados aos acusados (que não estivessem no processo) ou o juiz teria uma explicação mais convincente que o texto legal para o fundamento da dúvida.