Há poucas dúvidas quanto a necessidade de se organizar os estacionamentos no centro da cidade. A população já percebe isso e superou, com efeito, o impacto da modificação da sua zona de conforto de estacionar gratuitamente em troca de ter onde estacionar, só possível com a organização do espaço.

O problema, agora, é nos poderes públicos. A decisão de um juiz da Vara da Fazenda Pública (tornada pública ontem) de pedir explicações ao Executivo metropolitano para julgar liminar da concessionária (Palmas Estacionamento) contra decisão da prefeitura que cancelou a concessão é daquelas decisões que, mesmo não proibidas pelo CPC, não contribuem para jogar luz na questão. Pelo contrário.

Aponto que o TCE e o MPE já haviam orientado a anulação da concessão.O Tribunal de Contas, por decisão unânime dos conselheiros,  declarou a nulidade do contrato firmado por Carlos Amastha.

O TCE chegou a denunciar restrição de competitividade na licitação. O MPE denunciou restrição de competitividade na licitação. No popular: direcionamento.

A empresa (Infosolo), conforme o MPE não tinha capacidade econômico-financeira para o contrato de R$ 95 milhões. A administração de Amastha (conforme o MPE) então teria modificado o edital para que ela pudesse participar e vencer o pregão.

Quer mais? Pois bem: no meio dessa confusão, a Infosolo vendeu parte de seu controle à Palmas Estacionamento, sem a anuência da prefeitura e da Câmara de Vereadores. Decidiu vender e pronto.

Tinha-se, então, com a concessão, outra empresa novinha em folha. Sem os problemas jurídicos da anterior,. Mas com autorização para os mesmos serviços e sem uma nova licitação.

E o que diz a lei 8987/95, que regulamenta as concessões públicas?

 Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. 

A prefeita Cínthia Ribeiro simplesmente decidiu seguir a orientação do MPE e do TCE e cancelou a concessão viciada tanto na licitação quanto na sua transferência para outra empresa sem a anuência da prefeitura ou da Câmara.Situação semelhante a outra patrocinada por Carlos Amastha: a renovação, sem anuência da Câmara de Vereadores, da concessão da BRK.

E o que fez a empresa? Decidiu por conta própria e risco continuar os serviços. Ou seja: invasão de patrimônio público, apropriação indébita de coisa pública. Com base em que? Numa decisão monocrática de um desembargador do TJ que não observou nada no descumprimento da lei de concessões.

Ou: viu legal um contrato de concessão feito por uma prefeitura sem anuência da Câmara. E com toda a observação de ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas (depois de auditoria) e do Ministério Público!!!!

Agora, a Justiça precisaria mais de quê para denegar o pedido liminar da empresa? Que necessidade haveria de ouvir novamente a prefeitura num processo desses sendo que sua defesa já estaria sobejamente anotada nos processos?

 

 

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Ponto Cartesiano

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