A decisão da Justiça de suspender os atos do poder Executivo de remover delegados, pelo fundamento colocado, sugere pelo menos duas proposições. Isto considerando-se a fundamentação argumentativa deficiente para a suspensão e a não comprovação de prejuízos a inquéritos (até por falta de prazo para formação de um conjunto probatório por mínimo que fosse) alegados pelos delegados que não são nada mais que servidores públicos. Mas aceitos assim mesmo, de forma precária, pela Justiça para uma decisão de tamanha envergadura institucional.

Na primeira proposição, muito explícita: cuida a Justiça, na liminar, de proteger o suposto direito do funcionário de não ser removido sem um fundamento. Ou seja, tratou o magistrado, na premissa maior (assim colocada pela prevalência argumentativa), da relação empregador/empregado. E não de obstrução à Justiça.

Como na premissa menor (assim considerada pela ordem de prevalência do juízo na liminar) o magistrado cuidou dos supostos prejuízos à investigação (os publicitados cinco adiamentos de oitiva) e estes, evidentemente, não poderiam, pela grandeza numérica, ser tratados como grandes prejuízos à ordem vigente, ficou a impressão de um outro jogo quando sujeito e objetos eram os mesmos, como única era a finalidade.

Disto é dado inferir que se fez uso da primeira premissa (tecnicamente) para obter os resultados da segunda que era, na verdade, a premissa maior dos delegados e não utilizada como tal pelo juiz por questões óbvias. Mas que levou ao mesmo resultado buscado pela categoria.

A segunda proposição é mais grave: delegado não é inamovível. Me aponte uma lei aí que determine isto e o próprio juiz sugere isto na decisão. Pode ser removido sim!!! E função de natureza comissionada é de competência do Executivo nomear ou destituir.

Na decisão judicial se mistura o cargo de delegado com a função comissionada e combate à corrupção, confusão que leva o incauto a defendê-la pela parte verdadeira da informação que encobre a inverdade maior nela embutida.

Se um governo não pode fazer remanejamento de pessoal (e a Constituição o determina como sua competência privativa), o Judiciário estaria apropriando-se da competência de outro poder. E pior: de forma liminar, sem o contraditório.

Contrário senso seria o Executivo meter o bedelho na remoção ou promoção de juízes ou cargos comissionados nos Fóruns e Tribunais e o Judiciário o aceitasse. Os poderes são interdependentes e o poder judicante tem limites. E ai a mágica da defesa do delegado removido como funcionário e não por ser delegado. Um subterfúgio explícito, ainda que se entenda involuntário e não consciente.

Ademais, técnica e politicamente, a decisão sugere que os delegados removidos não exerceriam com competência (especialmente imparcialidade) o comando de inquéritos que receberão dos delegados que como eles também foram transferidos de delegacia. E isto menos de uma semana da mudança.

Seriam delegados de uma só delegacia!!! De um só tipo de crime e investigação!!!! Ou então todos os delegados (exceção à dezena de delegados que transformaram suas funções em luta política) seriam alinhados ao governo no que lhes apontam. Ou seja, quase duas centenas de delegados seriam uns zumbis no Estado.

Uma vitória de Pirro que não passa nos Tribunais, com essa argumentação. E uma derrota institucional dada a motivação política dos delegados.

Deixe seu comentário:

Ponto Cartesiano

O Legislativo com um problema de orçamento e financeiro. Publicou no Diário da Assembléia ontem o resultado de licitação de agên...

A intenção do governo é boa: publicou (novamente com correções) ontem a Medida Provisória 09, de 17 de abril de 2024. Pela l&o...

O vereador Josmundo (PL) – presidente da CPI da BRK – é um gaiato. Se não fosse pago pelo contribuinte para representá-lo no poder Legislativo, ser...