A decisão da Justiça de determinar ao governo que retorne os delegados às suas funções de confiança é o típico caso em que se faz uma leitura da lei para enquadrar determinada decisão ou pedido.

A forçada  de barra para dar ao ato discricionário e constitucional do Executivo de sua absoluta competência um caráter abusivo é estupefaciente. O que sinaliza compreensão dos propósitos  em jogo e mais ainda a sua defesa por parte de um poder  que constitucionalmente não tem lado que não o da Justiça.

E provoca até mesmo uma discussão:  os delegados nomeados para as funções de confiança retiradas dos doze delegados demitidos abrigariam, não só na decisão que os atinge e à administração, mas também eles próprios, os vícios que os desligados dos cargos não o portassem.

Dado que a eles não pudessem substituir sob a avaliação judicial sem que não infringissem a persecução penal de ofensa ao interesse público que motivaria a decisão do retorno.  E de tal forma que haveria a necessidade de uma tutela provisória de urgência.

Um pré-julgamento (aí sim discricionário) que não compete ao poder Judiciário fazer e forçado  pelo mandamento de retorno dos delegados porque, para o juiz, haveria desvio de finalidade na decisão da demissão o que supõe também o houvesse na nomeação dos outros delegados para as funções vagas e que o obrigasse a determinar ao Executivo sua correção.

Aceitando a tese do MPE para os delegados demitidos, o juiz estaria, pela lógica, condenando os novos  delegados nomeados. Haveria aí uma régua moral e de princípios aplicada sem a participação de terceiros, de modo consequente  envolvidos. De tal forma que, nos cargos nomeados, dele seriam retirados por suposições perfeitamente dedutíveis do raciocínio que fundamenta a decisão judicial do retorno: a virtude estaria nos demitidos, sobrando-lhes o vício da nomeação.

Não é necessário sequer apontar a Constituição da República e a Constituição Estadual para demonstrar competências discricionárias e vinculadas. Ainda que se tente enquadrar o fato na legislação ordinária.

A prevalecer isso aí no Tribunal, de agora em diante qualquer servidor de cargo em comissão pode alegar no judiciário qualquer coisa para perdas de gratificação de função. Afinal, toda demissão de chefias tem consequências na administração.

Ou só valeria para as gratificações de delegados? Daqui a pouco, o governo não poderá remover de cidade um delegado ou fiscal de arrecadação. Uma apropriação indevida da vontade política do Executivo que a representação popular o faculta na medida em que a Constituição o autoriza.

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