O governo publicou no Diário Oficial da noite de ontem  (DO 5382) a Medida Provisória nº 12. Ali, o Palácio encaminha ao Legislativo, a revisão dos salários dos servidores da administração direta e indireta do Executivo. Correção: 0,75%. Uma medida provisória com data retroativa a 1º de maio.

Primeiro: uma medida provisória (na regra da lei expediente para urgências) para correção de salários (data-base a que é obrigado a corrigir todos os anos) com data retroativa é daquelas situações que dispensam interpretações mais amiúde.

Não há, por outro lado, na MP publicada qualquer explicação para este índice de 0,75%. Imagina-se que poderia ser 1%, 0,5% ou 100%, qualquer número aí, dada a não demonstração técnica de sua memória de cálculo. Os deputados, a priori,  teria a obrigação de rejeitá-la  em função da falta dos estudos também obrigatórios pela lei.

A correção da inflação é determinada por lei federal (e estadual a regulamenta). E no período correspondente, o índice de inflação é de 5,07%.  Ou seja, o governo está interpretando e aplicando a lei da forma que lhe é mais conveniente circunstancialmente.

Ao devolver ao funcionário público apenas 14,7% do que a inflação lhes retirou, o governo, como é notório, não está cumprindo a lei mas pode ter um argumento político de que estaria concedendo a data-base, apesar das dificuldades financeiras existentes.

A Lei de Responsabilidade Fiscal obriga-o a repor a inflação anualmente. Independente de estar enquadrado ou não na relação despesas de pessoal/receita corrente líquida (de 2015 a 2019 só se enquadrou em um quadrimestre). Há,entretanto, na LRF, possibilidade de os governos não a pagarem alegando falta de recursos.

Sempre se poderá dizer (e é aí que os deputados se pegarão para aprovar a MP 12) que o governo fez o que pode. E que apesar das dificuldades, estaria pagando parte da data-base. Ou seja: cumprindo uma leie, pedaços como se a parte substituísse o todo. O que, evidentemente, não pode.

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Ponto Cartesiano

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