O desembargador Antônio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro não deixou pedra sobre pedra do decreto de prisão preventiva de Michel Temer, Moreira Lima e outros, na decisão que mandou soltar o ex-presidente nesta segunda.

E não precisou mais que lembrar apenas a Constituição e o Código de Processo Penal. Escreveu o Desembargador:

Defiro, face a fundamentação supra, com base nos artigos 1º, III, 5º, LXVIII, ambos da Constituição Federal, e 647, 648, I, e 649, estes do Código de Processo Penal, liminarmente os habeas-corpus inicialmente referidos, aos quais será anexada esta decisão revogando as prisões decretadas na decisão impugnada.

Argumentação lógicas do Desembargador no habeas corpus: Todavia, mesmo que se admita existirem indícios que podem incriminar os envolvidos, não servem para justificar prisão preventiva, no caso, eis que, além de serem antigos, não está demonstrado que os pacientes atentam contra a ordem pública, que estariam ocultando provas, que estariam embaraçando, ou tentando embaraçar eventual, e até agora inexistente instrução criminal, eis que nem ação penal há, sendo absolutamente contrária às normas legais prisão antecipatória de possivel pena, inexistente em nosso ordenamento, característica que tem, e inescondível, o decreto impugnado.

Simples assim!!! Mas que procuradores federais, delegados da PM e juízes federais deixaram de lado ao mandar o ex-presidente para a prisão. Sem antes, prendê-los, os  investigados, em ruas de movimento em São Paulo e Rio de Janeiro, com transmissão ao vivo das emissoras de TV previamente convidadas para o espetáculo.

 

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Ponto Cartesiano

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