Os ministros do Supremo Tribunal Federal dão, a cada dia, demonstrações de que tem uma leitura muito particular da Constituição Federal. E ela dependeria não do texto constitucional, mas dos seus entendimentos circunstanciais. E aí estariam submetidos ao escrutínio político suas sentenças.
Seis dos onze ministros decidiram ontem que reduzir carga horária (e a consequente redução de salários) nos Estados e municípios feriria princípios constitucionais. O julgamento foi suspenso.
Leia os parágrafos de 3 a 5 do artigo 169 da Constituição:
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Agora o artigo 23 da Lei de Responsabilidade que a maioria dos ministro do STF diz ser inconstitucional.
Ademais, como explicariam os ministros do Supremo o fato de, na iniciativa privada, fosse legal a redução de jornada (com redução de salários) e no serviço público o expediente fosse inconstitucional? Fundado em que artigo da CF o STF estabeleceria diferenças entre o empregado público e o operário da iniciativa privada?
Um samba do crioulo doido. O mesmo STF que não aplica a Estados e municípios (desautorizando a Lei Complementar 101/LRF apropriando-se da competência do Congresso), as normas do contrato social com empregados da iniciativa privada, tem liberado Estados da responsabilidade sobre suas dívidas, autorizando-os a contratar novos financiamentos.
Ora, mandando a União repassar recursos a Estados inadimplentes (com a própria União) o STF retira a responsabilidade de governadores e impõe o ônus ao governo federal que, evidentemente, o redistribui ao contribuinte num círculo vicioso.
No caso da redução de jornada/salários, o expediente é, nas atuais circunstâncias, talvez o maior instrumento para Estados como o Tocantins enquadrar-se do ponto de vista fiscal.
O Estado (todos os poderes) – Boletim Entes Subnacionais/STN/ 2019 – gastou no ano passado R$ 6 bilhões e 948 milhões (despesa bruta) só com salários de servidores. Um gasto per capita de R$ 4.467,59 (o 3º maior do país). Isto significa 79,22% (Despesa de Pessoal/RCL PAF) e 68,14% (Despesa de Pessoal/RCL RGF). O máximo é 60%.
Se apenas implementar a jornada de seis horas (com redução de salários) no Executivo, cortaria R$ 1,1 bilhão de gastos por ano. Uma redução de 25% nos gastos e o seu enquadramento da Lei de Responsabilidade Fiscal.