Um juiz de Araguaína mandou para o Tribunal Regional Eleitoral investigação sobre nomeação de assessor no gabinete do deputado Olintho Neto. O magistrado entendeu que havia conexão com crime eleitoral e aí a competência seria da TRE.

Nas comarcas já existe a Justiça Eleitoral. De forma que a competência do Tribunal se daria, a priori, pela prerrogativa de função, antecedente à natureza do delito. Caso contrário, o juiz, pela lógica, encaminharia o processo ao juiz eleitoral local.

A Constituição estadual e federal não aceitam dúvidas: compete aos tribunais privativamente processar e julgar deputados sobre delitos cometidos em função e no exercício do mandato. Ainda que de forma transversal, a Justiça recoloca o processo nos eixos.

Isto depois do deputado (assim como outros parlamentares) terem sido objeto de busca e apreensão em seus gabinetes autorizadas por juízes de primeira instância e amplificadas em coletivas com o estardalhaço conhecido.

Intuo que certo modo o cavalo de pau foi influenciado pela resistência do Tribunal de Justiça e da Procuradoria Geral de Justiça ao método recorrente, passível de discussão e, com efeito, de prejudicar o resultado de investigações sobre desvios de recursos públicos, em benefício da roubalheira.

 

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Ponto Cartesiano

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