Policiais podem fazer a manifestação pública que bem entenderem. Não invadindo direitos civis com a arma na cintura, a lei os permite. Intuo que não as retirarão do coldre porque podem sentir-se nus. Ainda que a autoridade de que são investidos não derive da arma ou de mais músculos que cérebro. A autoridade é da lei.

Delegados amplificam (através do seu sindicato) uma manifestação pública que pretendem realizar amanhã na Assembléia Legislativa contra o Decreto da Mordaça (o decreto 5.915/2019). Ou seja, já apropriaram-se do termo cunhado por parte da imprensa para criar uma bandeira. Uma estratégia previsível desde o começo, como apontei neste blog de que a "mordaça" era apenas pretexto e uma das táticas que consegue ser primitiva e primária ao mesmo tempo, para atingir determinados fins.

Um termo que, se verbalizado por um delegado de polícia, causaria um impacto diferente, quase sem sentido. Ademais, que situação seria mais convincente e de maior apelo que ir contra a "mordaça"( apregoado e amplificado por  jornalistas) que o decreto supostamente colocaria na imprensa? Juntando o decreto (um manual) com mordaça, tem-se o caldo cultural a irrigar ações reivindicatórias e ideológicas de categorias de servidores: a autonomia dos delegados. Um poder paralelo.

A manifestação, pela lógica política, não pretenderia modificar o decreto. Os delegados sabem que os deputados não irão cair na esparrela por pelo menos dois motivos: 1) demonstrariam ser tutelados por uma corporação e 2) tem receio, com razões ponderáveis, sobre os poderes que os delegados pretendem conservar.

Ou criar no enfrentamento aos poderes formalmente constituídos: Executivo e Legislativo que tem suas competências constitucionais de governar e legislar. Podem abrir conversações moles mas o núcleo (mais poderes aos delegados) certamente os parlamentares não concederão. E não podem mesmo fazê-lo. Não por precaução, mas em defesa do estado de direito, das leis processuais penais, civis e constitucional.

A manifestação, como é notório, teria como finalidade angariar mais divulgação da causa. Caso contrário, as lideranças se dedicariam a convencer os deputados a derrubarem o decreto. Até porque uma manifestação de um grupo de delegados, por questão até numérica, não traria maiores implicações não fosse a apropriação de parte da imprensa para sua causa com a consequente alienação de setores da população.

Os jornalistas, deduz-se, foram usados pelos delegados afinal não caberia na imagem de um delegado ir contra governos em defesa da liberdade de imprensa ou de expressão, termos caros ao estado democrático e de direito. Os meios heterodoxos utilizados por determinados setores da polícia para arrancar confissões de suspeitos bem o dizem.

Está aí fresquinha a prisão do irmão do deputado Amélio Cayres que o delegado encarcerou porque achou que seria ele o Armando investigado!!!! E divulgou sem ter certeza de que o ex-prefeito era o acusado!!! Senhor da liberdade contra o que dispõe a lei e suas obrigações de investigador pelas quais é muito bem remunerado.

O decreto, ao contrário de sua leitura vigarista, não atenta contra a liberdade de imprensa coisa nenhuma. Jornalista pelo decreto não é proibido de fazer nada. O delegado é que não pode expor investigados que nem denunciados o foram. É a lei que o proíbe. O jornalista que vá procurar suas fontes, cavoucar matérias. O crime não é do jornalista e sim do funcionário público que permite (e até procura) invadir os direitos individuais do cidadão em favor de seus projetos políticos e ideológicos pessoais.

Quando eles esgrimem liberdade de imprensa estão querendo é liberdade para fazer o que der na telha para aparecer na televisão, jornais e sites. Liberdade de imprensa ou de expressão não é um valor absoluto, assim como a liberdade em si também não o é. O direito de um não pode sobrepor-se ao direito do outro.

 

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