A decisão do juiz federal Fábio Roriz Bressan (respondendo pela 1ª Vara Federal de Palmas) e divulgada em primeira mão ontem pelo T1 Notícias, da jornalista Roberta Tum, extinguindo ação do Ministério Público Federal contra o governo (uma decisão que o governo aguardou ser prolatada para publicar a ordem de serviço) pela contratação da Rivoli para a ponte de Porto Nacional (sentença de 6 de setembro) é emblemática.

Isto porque o magistrado simplesmente aplica a legislação e o fazendo na forma dos códigos, contraria frontalmente os feitos de pelo menos duas Operações do MPF e PF em curso no Estado e que resultaram na prisão de dois ex-governadores: a Reis do Gado e a Ápia. Expondo divergência na Justiça Federal, ainda que ela não exista na legislação. Nada que este blog ainda não tenha apontado sem deixar de ser admoestado por aqueles que entenderam o blog estar contra investigações de desvios. Ou que fosse contra MPF, PF e JF. Um raciocínio raso já que equívocos todos os cometem e nem por isto podem ser acusados de má fé.

O juiz declarou extinto o feito sem resolução de mérito simplesmente porque o Ministério Público Federal nem a Justiça Federal seriam competentes para julgar a anulação da Licitação 09/2014 (vencida pela Rivoli para construção da ponte, prevista para 24 e não 18 meses como apontei aqui ontem) porque não havia recurso da União na obra. Ainda que tivesse sido programada com recursos de empréstimos da Caixa (que ainda não haviam sido contratados), quando o tivesse, os recursos passariam a ser do governo cuja competência o Ministério Público e a Justiça estadual. Bingo!!!!

E o faz, citando acórdão do Tribunal de Contas da União: A competência para fiscalizar a execução físico-financeira de empreendimento custeado por recursos federais oriundos de operações de crédito firmados entre instituições financeiras oficiais da União e outro ente federativo é do próprio ente subnacional beneficiário (Estado, Distrito Federal ou Município), visto que tais recursos passam a integrar o orçamento das unidades federativas destinatárias (princípio federativo).

O juiz ainda passa um carão nos procuradores federais citando artigo da Lei Complementar n.º 75/93:

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: I – nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Vai além o juiz federal:

Assim, com a contratação do financiamento, aprovado nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das demais normas de regência, os recursos repassados incorporam-se aos cofres do Estado, cessando, assim, o interesse federal em sua destinação. A partir daí, a responsabilidade pela fiscalização da correta aplicação dos recursos obtidos é exclusivamente da esfera estadual

Para completar:

Dessa forma, ausente interesse direto de alguma entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União, inclusive em termos de fiscalização e controle de destinação dos recursos, falece a legitimidade do Ministério Público Federal para deflagrar a ação civil pública que visa a discutir o procedimento de licitação e a execução dos contratos pagos graças ao financiamento.

Como é notório, no processo que resultou na prisão preventiva de Marcelo Miranda e Brito Miranda não há qualquer demonstração de que envolvesse recursos federais para atrair a competência do Ministério Público Federal e Justiça Federal. O mesmo se dá na Operação Ápia. Ambos recursos de empréstimos feitos pelo governo com a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

E isto não significa que se esteja defendendo corrupção, mas o estado de direito. No caso da Rimoli, este blog foi o primeiro e talvez o único a apontar, na época da licitação, a ilegalidade do governo fazê-la sem a existência de orçamento, não estava na Lei Orçamentária nem tinha empenho, condições obrigatórias para a licitação. Mas isto não dá aval ao Ministério Público Federal para abertura para abrir a ação, de competência exclusiva do Ministério Público Estadual.

Como já disse: a incompetência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal pode, se questionada nos tribunais superiores, derrubar as duas operações como um castelo de cartas. E quem o diz é a própria Justiça Federal no julgamento do processo da Rivoli.

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