Pelo TRF e STJ Marcelo Miranda continuará preso preventivamente. Liminares denegadas, não há prazo para julgamento do mérito e as preventivas também, pela legislação, não tem prazo para revogação. Há uma jurisprudência aí de 81 dias que podem ser mil dias, tanto faz, para um processo em que os códigos não são a regra.

Já houve tempo em que juízes e promotores/procuradores relutavam em encarcerar uma pessoa, até por empatia, na avaliação de que se poderia estar praticando uma injustiça e que o mesmo viesse a ocorrer-lhes também. No direito brasileiro, ademais, a prisão é a exceção e não a regra. Hoje primeiro se prende para depois investigar. Há não muito a isto se dava o nome de tortura. E, como tal, não diferente dos crimes comuns. Os diferenciam a dosagem da pena.

Repito o artigo 312 do CPP para que os leitores realizem uma reflexão sobre a pertinência e legalidade da prisão preventiva não só de Marcelo Miranda, mas do irmão Brito Junior, sem qualquer demonstração de que estivessem cometendo condutas nele tipificadas.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

E agora o artigo 5º da Constituição da República ainda em vigor, apesar da leitura alternativa de alguns ministros do STF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

E para finalizar, como escreveu ontem a jornalista Roberta Tum (no T1 Notícias), o tal fato grave que poderia indicar obstrução teria sido o assassinato de dois homens, por três policiais militares e o gerente da Fazenda Ouro Verde. Todos denunciados e condenados pela Justiça do Pará. Atribuídos a mando família Miranda, contra os fatos apurados na investigação policial e na decisão da Justiça paraense.

Ou seja, a Justiça Federal aceitou como prova um crime (sob competência da Justiça estadual), que se deu em 2013 (há seis anos), com os culpados identificados e que, no processo o delegado Antônio Gomes de Miranda Neto que apurou o caso redigiu a termo que "não obstante apresentarem contrato de prestação de serviços a ser exercido na Fazenda Ouro Verde, elaborado por "Maranhão", o gerente do imóvel informou que os citados funcionários não foram contratados pelo proprietário, o Sr. José Brito de Miranda Junior, irmão de Marcelo Miranda, Ex-governador do Estado do Tocantins".

Depoimento compartilhado pela Justiça do Pará no processo que resultou na prisão preventiva de Marcelo.

Ou seja, na dúvida, a Justiça mandou prender todo mundo. Não é o que está nos dispositivos legais que não autoriza, nas acusações penais, a utilização do princípio, "in dubio, pro societate". É "in dubio, pro reo".

Muita gente não está ligando a mínima para estes princípios, aplicando a teoria de que os fins justificariam os meios. Stalin matou milhões justificando-o com o despertar de um estado socialista quando estava implantando na verdade era o stalinismo totalitário e sanguinário.

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