A decisão da Justiça Federal de impor a Cláudia Lélis e a Marcelo indistintamente o ressarcimento pelos R$ 13 milhões (R$13.573.858,71), gastos nas eleições suplementares como avaliei ontem (veja post aí abaixo) segue a inércia da cassação de Marcelo Miranda. Um amontoado de deduções aceito pelo TSE e, agora, pela JF.  A petição foi protocolada no dia 5 de abril de 2019, às 17h20 e a Justiça Federal decidiu pelo bloqueio no dia 10 de abril de 2019.

Leiam este trecho da denúncia (a que este blog teve acesso, junto com a sentença, todos documentos públicos) assinada por cinco procuradores da República no Tocantins e acatada pela Justiça Federal para decidir incluir Cláudia Lélis na obrigação de ressarcir os cofres públicos. Mesmo não tendo sido cassada em seus direitos políticos.

"É dizer-se: cientes do abastecimento da campanha política por caixa 2 em valores altíssimos - correspondentes a 21% do total oficialmente arrecadado -, os requeridos Marcelo Miranda e Cláudia Lélis assumiram o risco em levar adiante candidatura plenamente inviável."  Vejam bem: Cláudia Lélis também teria assumido o tal risco. Segue mais a petição: " É digno de registro o fato de que o Governador Marcelo Miranda já havia sido cassado pelo TSE em 2006, em razão de abuso do poder político, o que era do conhecimento de Cláudia Lélis"

Pois é. O cidadão que acompanha a política estadual e as eleições (e a própria Justiça Eleitoral do Estado), tem conhecimento de que a apreensão daquela grana lá em Piracanjuba (a suposta prova do crime) ocorreu no dia 18 de setembro de 2014!!!! Dois dias após o registro da candidatura de Cláudia Lélis (16 de setembro de 2014) como vice.

O vice era Marcelo Lélis e a Justiça Eleitoral, como é notório, não trata de captação eleitoral por candidatos a vice!!! O vice não tem autorização/permissão legal para arrecadar!! Ou seja: um espanto que Cláudia Lélis tivesse participado de uma chapa formada com antecedência para participar de um grupo antecipadamente formado para fraudar as eleições.

Percebam outro trecho da denúncia que a JF acatou: No caso, os requeridos Marcelo Miranda e Cláudia Lélis, (novamente os dois juntos) além de terem sido os principais beneficiários principais das práticas criminosas, tinham pleno conhecimento dos caminhos obscuros encetados por sua entourage, sobressaindo o uso de métodos de dissimulação com significativa aptidão para impedir o controle público quanto à origem e destinação dos recursos financeiros despendidos.

 De outro modo: Cláudia Lélis tinha entrado na chapa apenas dois dias antes, mas já estava no grupo (uma quadrilha, deduz-se) desde sempre! Ainda que não tivesse demonstração fática alguma (o lapso temporal racionalmente talvez não o permitisse), condenada por supostamente conhecer  (na tese do MPF) não só eventuais irregularidades!!! Mas uma penca delas planejadas com antecedência.

 

Mais não bastasse, Cláudia Lélis somente foi intimada (dada a conhecer) do processo de cassação de Marcelo Miranda no dia 27 de janeiro de 2015!!! Pouco mais de quatro meses dos fatos!!!! Um argumento, por certo, que chega a ser patético, esse do MPF no que concerne a Cláudia Lélis, mas aceito pela Justiça Federal.

Mas ultimamente vale tudo, menos a lei. Como é fato as movimentações do MPF e dos juizes da Lava-Jato para mudar as leis processuais e o Código Penal. Sem passar pelo Congresso. Só nas suas ações de decisões.

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Ponto Cartesiano

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