A informação que vai no Jornal do Tocantins desta terça é que a Prefeitura de Palmas ainda estaria analisando a decisão parar "tomar as providências cabíveis", mas a rejeição do Tribunal de Justiça a anular a transposição de cargos no Executivo metropolitano sem concurso público no Pleno no último dia 11 de outubro, é daquelas que, no jargão jurídico, bem poderiam ser enquadradas como teratológicas. Ou seja: fora da racionalidade jurídica. Ainda que sem resolução de mérito. Mas já o fazendo dados os custos públicos e as argumentações que a fundamentam.

Pelo que se lê, a relatora votou contra preliminares que contestavam o uso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (proposta pela prefeitura) mas teria negado o pedido. Ou seja: via a Adin como o expediente correto. Mas negava o pedido. Já outro desembargador teria se manifestado que o pedido na Adin seria inadequado (ainda que apontasse uma inconstitucionalidade incontestável) e que contrariaria a coisa julgada material. De outro modo: inconstitucionalidades teriam prazo para serem invocadas. Ou: vencido o prazo decadencial de cinco anos para a prefeitura manejar o pedido. Seja por decreto (que já tinha feito) ou ação judicial.

Para se ter uma idéia, a Justiça, na primeira instância, havia, liminarmente, suspenso um decreto da Prefeitura que anulava as nomeações. Argumento: não seria o expediente correto, ainda que existam correntes jurisprudenciais e doutrinárias no STJ e STF apontando que um Chefe de Executivo pode afastar, por decreto, os efeitos de ato inconstitucional.

E por ter visto, liminarmente, possíveis prejuízos aos procuradores (que entraram com ação anulatória), o perigo do dano aos atuais ocupantes que estão sendo questionados nos cargos. Obviamente que deixando de lado o perigo do dano também ao erário com as nomeações inconstitucionais. Dinheiro que não retorna aos cofres públicos..

Divergências doutrinárias são normais entre juízes. É da função. Mas aqui uma incongruência pontual: o juiz, como não poderia ser diferente, não valorizou a coisa julgada material (inconstitucional) da forma com o fizeram desembargadores para afirmá-la, com a subsequente negação, na prática, da inconstitucionalidade não só apontada, mas explícita.

O fato: o ex-prefeito Raul Filho, numa ilegalidade gritante, transformou, por lei municipal (aprovada pelos vereadores), analistas técnicos jurídicos (contratados via concurso específico para o cargo) em procuradores do município, sem concurso público, com salários que hoje variam de R$ 18 mil a R$ 22 mil nos três níveis. A decisão afronta escandalosamente a Constituição Federal e a Sumula 43 do Supremo Tribunal Federal.

Ela dispõe de forma cristalina: ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

O ex-prefeito Carlos Amastha, também por decreto, anulou as nomeações com o argumento óbvio: inconstitucionalidade. E depois editou uma Lei 2.307/2017 regulamentando a estruturação da carreira de procurador. Nela, reitera os princípios constitucionais para ingresso no cargo que não necessitaria fazê-lo posto a supremacia da Constituição.

A decisão do Tribunal, assim, na forma em que é divulgada, com a discrepância entre o texto constitucional e a sentença sem julgamento de mérito, favorece os embargos auriculares, processos e procedimentos, em detrimento da aplicação dos dispositivos legais constitucionais.

E veja que não é um caso isolado: há pelo menos três planos de cargos e salários do Executivo em que servidores foram elevados de uma carreira a outra sem o concurso público obrigatório. Assim como distorções em outros poderes que pagam salários maiores (as vezes três vezes mais) a funcionários que exercem as mesmas funções de igual cargo no quadro geral do governo.

Ao negar o pedido de declaração de inconstitucionalidade (de ato comprovadamente inconstitucional),ainda que se possa arguir questões processuais (que parece não ser o caso como entendeu uma desembargadora) tem-se aí uma indiscutível contrariedade à Súmula 43, do STF, ainda em pleno vigor. Uma decisão frágil que certamente carrega todos ingredientes para ser barrada no STF, fragilizando a segurança jurídica das decisões do Tribunal de Justiça do Estado, regra geral incontestáveis e irreparáveis. Sem questões processuais submetendo a Constituição.

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