Daqui a dois dias (terça) fecha o primeiro quadrimestre. O governo exala otimismo quanto ao enquadramento. Tem, entretanto, mais 30 dias para publicar o balanço (30 de maio). Prazo suficiente para contorcionismos contábeis.

Governos, regra geral, só se preocupam com a legislação quando interceptados pelo Tribunal de Contas ou Judiciário. No Legislativo, não raro, recebe não só a criminosa omissão, como honorável apoio.

Se não, como entender que Marcelo Miranda, por exemplo, tenha empenhado e liquidado em janeiro de 2018 o equivalente a R$ 1 bilhão de salários de servidores referentes a 2017!!! Números oficiais do governo e do TCE e o ex-governador não tenha recebido uma reprimenda sequer.

E o que dizer de o governo pagar a folha de salários pelo líquido, descontando as contribuições e consignações e não as repassando a bancos e Previdência? Valores aumentam ano a ano. Foram R$ 20 milhões (2014), R$ 205 milhões (2015), R$ 326 milhões (2016) e R$ 408 milhões (2017). Em 2018, só do Igeprev já somava meio bilhão de reais. São dados públicos.

E o que diz a lei:

Código Penal "Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  Aumento de pena
  • 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. "  No caso dos recursos da Previdência, retidos dos funcionários e não recolhidos a penalidade é mais grave. "Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social;

 

Você já teve conhecimento de algum gestor ter sido punido ainda que os fatos sejam de conhecimento público e até confessados pelo governo!!!

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Ponto Cartesiano

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